A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira (5), que os honorários advocatícios de sucumbência, apesar de terem natureza alimentar, não se enquadram na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que permite a penhora de salários para pagamento de prestação alimentícia. A decisão foi tomada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Com placar de 7 a 5, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva, para quem os honorários advocatícios não se confundem com a prestação de alimentos. Em seu voto, o ministro destacou que a distinção é sutil, mas crucial, pois os rendimentos dos advogados provêm também dos honorários contratuais, não exclusivamente das verbas de sucumbência, que muitas vezes são devidos à sociedade de advogados como pessoa jurídica.
A decisão confirma a posição do colegiado firmada em 2020, quando a Corte Especial negou provimento ao recurso de um escritório de advocacia, mantendo a impossibilidade da penhora de salário para pagamento de honorários. Em 2022, o tema foi levado ao rito dos repetitivos como Tema 1.153, definindo se os honorários advocatícios de sucumbência poderiam ser considerados prestação alimentícia.
Segundo a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), embora os honorários advocatícios sejam considerados verba alimentar, isso não os equipara à prestação de alimentos. A exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC visa proteger quem está em situação vulnerável e depende do salário para subsistência.
Os ministros João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Isabel Gallotti votaram com o relator. Noronha destacou que permitir a penhora de salário para pagar honorários advocatícios equivaleria a “despir um santo para vestir outro”, contrariando o propósito do legislador.
Ministro Herman Benjamin criticou a equiparação dos honorários advocatícios à prestação alimentícia, afirmando que o Brasil é o único país onde grandes escritórios de advocacia têm seus honorários qualificados como tal.
A divergência foi aberta pelo ministro Humberto Martins, acompanhado dos ministros Raul Araújo, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell e Antonio Carlos Ferreira. Eles defenderam que a penhora de salário para pagamento de honorários poderia ser justificada pelo parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, argumentando que “prestação alimentícia” não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar e pode abarcar os honorários advocatícios.
“A verba honorária sucumbencial, em razão de sua natureza alimentar, amolda-se à exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia).”, sugeriu o ministro Humberto Martins.
Por fim, a decisão destacou que, para os advogados, permitir tal penhora dificultaria o recebimento do crédito devido ao próprio cliente representado em juízo, dependendo da situação financeira do devedor.
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