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Empresa de aplicativo de transporte é condenada a indenizar usuário por cobrança indevida

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O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda por cobrança indevida de corrida de usuário. A decisão foi proferida em 1ª instância e cabe recurso.

O processo retrata o caso de um homem que recebeu, em seu cartão de crédito, a cobrança indevida referente a uma corrida no aplicativo no Rio de Janeiro/RJ. Segundo o autor, ele não estava na cidade, tampouco compartilhou a senha do aplicativo com terceiros. Alegou que fez contato com a empresa e explicou o incidente, contudo a ré devolveu apenas parte do valor e deixou de responder aos pedidos de estorno do restante da quantia.

Na defesa, a empresa alegou que não poderia ser responsabilizada pela cobrança indevida, pois atua apenas como intermediária entre motoristas e passageiros. Sustentou ainda que a falha teria ocorrido no cartão de crédito do usuário e que, nesse caso, a responsabilidade é da instituição financeira recusar cobranças que identificar como fraudulentas. Também argumentou que as corridas reclamadas estão vinculadas ao perfil do usuário e que não tinha motivos para desconfiar das corridas realizadas.

Na sentença, o magistrado rejeitou os argumentos da defesa e explicou que o aplicativo tem responsabilidade sobre as cobranças feitas em sua plataforma. Destacou ainda que ficou evidenciado no processo que houve defeito na prestação dos serviços, bem como o descaso da empresa diante das diversas reclamações feitas pelo autor, que não teve o seu problema resolvido.

Portanto, “não há dúvida de que a adoção de procedimento de cobrança de débito inexistente constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais[…]”, declarou o Juiz.

Diante disso, a Justiça determinou o reembolso em dobro da quantia cobrada indevidamente, no valor de R$ 245,80, a título de repetição do indébito, e reconheceu o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.

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