Uma empresa de energia elétrica foi condenada a indenizar uma consumidora do Distrito Federal após suspender, de forma indevida, o fornecimento de energia à sua residência. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que reconheceu falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de indenização por danos morais, diante dos transtornos enfrentados.
Segundo a autora da ação, o corte ocorreu por volta das 15h do dia 12 de dezembro do ano passado, apesar de as faturas já estarem quitadas. Ao entrar em contato com a concessionária, foi informada de que o restabelecimento ocorreria em até quatro horas — o que não se concretizou. A energia só foi religada no dia seguinte, totalizando cerca de 24 horas sem serviço.
A empresa alegou que havia duas faturas em aberto pagas em 9 de dezembro, e que, como a baixa dos débitos poderia levar até cinco dias, não teria havido irregularidade. Argumentou ainda que seguiu as diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A juíza, no entanto, destacou que a Resolução 1.000/2021 da Aneel exige a existência de débito vencido há até 90 dias e notificação prévia com no mínimo 15 dias de antecedência para que o corte seja legítimo. No caso em análise, a magistrada constatou que não havia pendência financeira válida no momento da suspensão, e que os pagamentos haviam sido feitos por meio de Pix, modalidade de liquidação instantânea.
A decisão enfatizou que cabia à empresa verificar a quitação antes de efetuar a suspensão do serviço. Além disso, conforme a própria norma da Aneel, o restabelecimento deveria ocorrer em até quatro horas após comunicação da suspensão indevida, o que também foi descumprido.
Para a juíza, a interrupção causou “acentuados transtornos e aborrecimentos”, extrapolando o mero dissabor cotidiano e violando os direitos de personalidade da consumidora. A empresa foi condenada a reparar os danos causados pela falha no serviço.
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