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Empresa indenizará faxineira vítima de ofensa sexual que foi obrigada a limpar mensagem em banheiro masculino

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Uma faxineira de Curitiba foi indenizada em R$ 5 mil por danos morais após sofrer uma ofensa sexual escrita no banheiro masculino da empresa e ser obrigada a limpar a mensagem. A decisão foi confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), que considerou a conduta da empresa atacadista de alimentos como grave falha de gestão, que agravou a situação de violência e revitimizou a trabalhadora.

De acordo com os autos do processo, a funcionária, que atuou por três anos e meio na empresa, foi vítima de um xingamento de cunho sexual e machista escrito por um colega de trabalho na porta do sanitário masculino. Além de não identificar o autor da ofensa, a empresa determinou que a própria faxineira limpasse a mensagem, o que intensificou a humilhação, especialmente porque o marido da vítima também era empregado do local.

A juíza convocada Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, relatora do acórdão, destacou que o caso impôs uma “revitimização” à mulher. “Ocorreu falha de gestão imperdoável, porque a Autora foi humilhada triplamente: 1º) pelo escrito altamente ofensivo a sua pessoa, ao seu corpo, ao seu ser, aposto na parede da porta do banheiro masculino, 2º) por ter sido obrigada a limpar essa ‘sujeira’ que foi feita no banheiro masculino com ofensa direta e grave a ela mesma, ou seja, a vítima foi exposta novamente ao fato que a vitimizava; 3º) por seu marido trabalhar na mesma empresa, fazendo com que a ofensa à Autora ficasse ainda maior, pois a humilhação envolveu também sua família”, afirmou a magistrada.

Empresa falha na proteção e pode ser investigada criminalmente
A relatora ressaltou que a empresa deveria ter providenciado outra pessoa para apagar a mensagem e determinou o envio do processo ao Ministério Público do Paraná (MP/PR). A medida visa a apuração da gravidade dos fatos, que podem configurar crimes de apologia ao estupro (artigo 287 do Código Penal) ou ameaça de estupro (artigo 147 do Código Penal).

No acórdão, a desembargadora também criticou a ausência de providências por parte da empresa após o ocorrido. Uma testemunha ouvida declarou que a ofensa escrita repercutiu entre os funcionários e que a empresa sequer realizou reunião para apurar os fatos ou adotar medidas de prevenção ao assédio.

A empresa, por sua vez, alegou que a funcionária tinha “autonomia para apagar rapidamente” a mensagem, mas a turma entendeu que caberia à empregadora agir para proteger a dignidade da trabalhadora.

A decisão foi fundamentada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, sendo ressaltado o impacto das desigualdades estruturais. “No caso dos autos, trata-se de uma mulher trabalhadora, uma pessoa que vende a sua força de trabalho para, recebendo valores pecuniários mensalmente, possa sobreviver. Uma trabalhadora cuja profissão é altamente desmoralizada e banalizada em nossa sociedade, que vê a limpeza de ambientes como algo desprezível. Basta verificar que para limpar a sujeira alheia, a reclamante recebia, por mês, apenas R$ 1.900,00”, destacou a decisão.

Por fim, embora a relatora tenha considerado que o valor da indenização deveria ser superior, observou que a autora não interpôs recurso sobre o montante fixado em primeira instância. Com a decisão, a empresa deverá pagar à trabalhadora a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. Além disso, por determinação da relatora, foi encaminhada cópia do processo ao Ministério Público do Paraná para apuração de eventual prática de crime. O processo tramita em segredo de justiça.

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