
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou no último domingo (8/3), Dia Internacional da Mulher, a Lei 15.353, que altera o Código Penal para reforçar a condição absoluta de vulnerabilidade da vítima em caso de estupro de vulnerável. A nova norma propõe que a vulnerabilidade não pode ser reduzida ou questionada com base em nenhuma circunstância do caso, além de estabelecer que as penas previstas se aplicam de forma independente ao consentimento da vítima, de sua experiência sexual, de relações anteriores ou de eventual gravidez resultante do crime.
De acordo com dados informados por estados e Distrito Federal ao Ministério da Justiça em 2025, o Brasil registrou mais de 83 mil casos de estupro e estupro de vulnerável no ano. Essa cifra representa uma média de 227 vítimas por dia ao longo do ano passado, aproximadamente um estupro a cada seis minutos no país. Em mais de 70% do total de registros a vítima era menor de 14 anos, somando 58.951 crianças e adolescentes.
Pela legislação brasileira, são considerados vulneráveis, para fins de tipificação do crime de estupro de vulnerável, todo indivíduo que por idade, condição mental ou física não possua discernimento ou não possa oferecer resistência ao ato sexual. Menores de 14 anos são a principal categoria de vulneráveis, segundo o Código Penal.
De acordo com o Planalto, a norma não cria um novo crime e não altera as penas já previstas, mas consolida o entendimento de que a proteção às vítimas deve prevalecer de forma absoluta. A nova lei modifica o artigo 217-A do Código Penal e também passa a estabelecer que as penas previstas sejam aplicadas independentemente de consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.
Legislação
Como era: As penas previstas no artigo aplicavam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Como ficou: Tornou-se absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. Além disso, as penas previstas no artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.
Caso TJMG
Em nota, o Planalto afirmou que “a proposta surgiu após decisões judiciais que teriam mitigado a vulnerabilidade com base em circunstâncias como relacionamento prévio ou gravidez”.
O caso de uma absolvição recente, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos recolocou o assunto em debate.
A decisão utilizou da técnica jurídica do distinguishing (“distinção”), em que o caso é julgado a partir de suas especificidades. A absolvição foi fundamentada na mitigação da vulnerabilidade da vítima, levando em conta o relacionamento prévio com o agressor sexual. O desembargador da ação, Magid Nauef Láuar, alegou “vínculo afetivo consensual” e derrubou a sentença de primeira instância que havia condenado o suspeito a nove anos e quatro meses de prisão.
Com a nova lei, o Poder Executivo endossa o não cabimento de nenhuma relativização e reforça “a proteção da dignidade sexual de crianças e pessoas incapazes, impedindo interpretações que reduzam a proteção às vítimas”. “O objetivo da Lei é evitar interpretações que relativizem a condição da vítima com base nesses fatores, que não têm impacto na responsabilização penal”, afirmou o governo em nota.
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