A perícia técnica pode ser dispensada pelo juiz quando os policiais que efetuaram a prisão em flagrante presenciaram o réu escalando um poste para furtar fiação elétrica.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso especial de um homem condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de furto de cabos elétricos.
CRIME COM QUALIFICADORAS
A pena foi agravada porque o delito ocorreu durante a noite, período de repouso, e foi cometido mediante escalada. Essa circunstância atrai a majorante prevista no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal.
Embora a jurisprudência do STJ costume exigir perícia para a aplicação dessa qualificadora, inclusive em casos registrados por câmeras de segurança, a Turma entendeu que o flagrante direto pelos policiais tornava essa exigência desnecessária.
PROVAS NO AUTO DE PRISÃO
No caso concreto, os agentes encontraram o réu já no alto do poste, retirando os cabos, enquanto um comparsa aguardava no solo com uma mochila cheia de fios.
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti, destacou que a defesa não apresentou qualquer versão que contradissesse os fatos descritos pelos policiais responsáveis pela prisão.
“Realmente, não há como afastar a qualificadora, uma vez que um dos agentes estava no alto de um poste quando flagrado pela polícia. Trata-se, portanto, de prova irrefutável, que torna desnecessária a perícia técnica”, concluiu.
A decisão foi unânime.
O post Escalada para furto dispensa perícia quando constatada por policiais em flagrante apareceu primeiro em JuriNews.