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Exame criminológico para progressão de pena não pode ser aplicado retroativamente

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O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem de ofício para que o juízo de execução penal refaça a fundamentação que exigiu exame criminológico em um caso de progressão de regime. A decisão considerou que a obrigatoriedade do exame, instituída pela Lei 14.843/2024, não pode ser aplicada de forma retroativa.

O caso envolve um apenado condenado antes da entrada em vigor da Lei 14.843/2024, que estabeleceu a realização do exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime. Apesar disso, um juiz de execuções criminais determinou a realização do exame como condição para apreciar o pedido de progressão para o regime semiaberto. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão.

Diante da negativa, o advogado impetrou Habeas Corpus no STJ, argumentando que a nova norma não deveria ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. Apesar de o STJ, em regra, não julgar HCs em casos semelhantes, conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, o ministro relator considerou a situação excepcional e concedeu a ordem.

Segundo o ministro, a exigência do exame criminológico, introduzida pela nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, caracteriza uma novatio legis in pejus, já que adiciona um requisito que torna mais lento o processo de progressão de regime. Ele determinou que o juízo de execução penal analise a necessidade do exame com base na legislação e jurisprudência vigentes à época da condenação, observando ainda a Súmula 439 do STJ, que condiciona a exigência do exame às circunstâncias específicas do cumprimento da pena, como a ocorrência de faltas disciplinares.

“Constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, sob pena de afrontar o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no art. 2º do Código Penal”, afirmou Soares da Fonseca em sua decisão.

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