A chamada “Exceção de Romeu e Julieta” foi destacada pela Câmara Criminal do TJ-RN, em um recente julgado, que negou o pedido feito em uma revisão criminal, movida pela defesa de um homem acusado por estupro de vulnerável.
Segundo o órgão julgador da segunda instância do Poder Judiciário potiguar, é preciso que ocorra uma distinção (técnica do ‘distinguishing’) entre o precedente seguido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e citado na peça defensiva (Resp nº 1.977.165) e o caso em julgamento, pois não há coincidência entre os fatos e os fundamentos utilizados entre a demanda julgada na Corte Superior e o fato apreciado no Judiciário Estadual.
De acordo com o julgamento no TJ-RN, embora também tenha havido o nascimento de um filho, trata-se de diferença de idade entre o acusado e a vítima que não se mostrou tão distante (“Exceção de Romeu e Julieta”).
“Na hipótese em análise, o nascimento de um filho devidamente registrado pelo revisionante, havido das relações sexuais com a vítima, isoladamente, não é apto a afastar a tipicidade material, porque desacompanhado da comprovação de que as partes constituíram família sólida, estável e harmoniosa ou que, pelo menos, ainda mantenham relacionamento”, enfatiza o relator, desembargador João Rebouças.
De acordo com o Pleno, no caso dos autos, muito embora existam declarações trazidas somente neste momento processual, tanto da vítima, como de sua genitora, no sentido de que aquela vivia em união estável com o revisionante e, portanto, as relações sexuais eram consentidas, tal tese não pode ser acolhida.
“É que o entendimento do STJ é no sentido de que, quando a vítima é menor de 14 anos de idade, a presunção quanto à vulnerabilidade é absoluta, de forma que eventual consentimento da ofendida, sua eventual anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento com o agente não é suficiente para afastá-la e tornar atípica a conduta”, completa o relator, ao acrescentar que a geração de filho precocemente, em algumas hipóteses, pode causar trauma e impedir o desenvolvimento educacional e cultural da menor.
Com informações do TJ-RN
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