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Falta de dolo afasta condenação de ex-servidores por contrato sem licitação

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A 2ª Vara Criminal de Itajaí (SC) absolveu dois ex-agentes públicos acusados de dispensar indevidamente licitação na contratação de equipamentos semafóricos para o município. A juíza Clarice Ana Lanzarini entendeu que não houve dolo específico nem prejuízo efetivo ao erário — requisitos essenciais para caracterização do crime previsto no artigo 89 da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).

CONTRATAÇÃO FOI ANTECIPADA POR TESTES E PARECER JURÍDICO

O processo envolveu a aquisição de equipamentos de sinalização viária, inicialmente cedidos por comodato gratuito para testes em vias públicas. Posteriormente, foi firmado contrato de compra no valor de R$ 1,7 milhão, com pagamento parcial de R$ 546 mil referente à instalação dos equipamentos.

A contratação foi amparada por parecer jurídico da Procuradoria Municipal, que recomendou a inexigibilidade de licitação diante da singularidade dos produtos fornecidos.

ACUSAÇÃO APONTAVA IRREGULARIDADES E PREJUÍZO

O Ministério Público sustentou que houve articulação entre os agentes e a empresa fornecedora para viabilizar a contratação direta, burlando o dever de licitar. Argumentou ainda que o comodato teria sido usado como manobra para evitar o processo competitivo, em desacordo com os princípios da administração pública.

DECISÃO DESTACOU AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE

Ao absolver os acusados, a magistrada afirmou que os atos foram respaldados por parecer técnico e jurídico, e que não há nos autos qualquer evidência de intenção de fraudar ou beneficiar terceiros. A juíza também destacou que não foi comprovada a existência de fornecedores equivalentes à época.

Apesar de o contrato ter sido celebrado, apenas parte do valor foi desembolsada antes da recomendação do Ministério Público para sua rescisão — acatada pela administração municipal.

Com base na ausência de dolo e de dano intencional ao erário, a juíza concluiu que a conduta dos réus não configurou crime, ressaltando que eventuais falhas administrativas devem ser discutidas em outras esferas, como a cível ou a de improbidade administrativa.

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