O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, suspendeu a alteração do nome da Guarda Civil de Itaquaquecetuba, na Grande São Paulo, para “Polícia Municipal”. A decisão, publicada na segunda-feira (24), destaca que a Constituição Federal autoriza a criação de guardas municipais, mas não concede a elas a designação de polícia.
PRECEDENTE PERIGOSO
Dino argumentou que permitir a mudança criaria um precedente arriscado, pois abriria caminho para que estados e municípios modificassem a nomenclatura de outras instituições cuja designação é expressamente prevista na Constituição. Segundo o ministro, os termos usados no texto constitucional não são simbólicos, mas refletem a estrutura e funcionamento das instituições públicas.
A Lei Complementar 403, sancionada em fevereiro pelo prefeito Eduardo Boigues (PL), previa não apenas a mudança de nome, mas também a ampliação das atribuições da Guarda Civil, incluindo funções de segurança pública e mediação de conflitos.
IMPACTO FINANCEIRO E SEGURANÇA PÚBLICA
Na decisão, Dino alertou para o impacto financeiro que a ampliação das funções da Guarda Civil poderia gerar aos cofres do município. Ele ressaltou que as guardas municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública e já possuem atribuições legítimas, como policiamento preventivo e comunitário, mas que qualquer alteração deve seguir as normas federais e respeitar os princípios da eficiência e continuidade dos serviços públicos.
SITUAÇÃO SEMELHANTE EM SÃO PAULO
Em São Paulo, o prefeito Ricardo Nunes (MDB) tentou alterar o nome da Guarda Civil para “Polícia Metropolitana”, mas a mudança foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) em 18 de março. O tribunal justificou que a Constituição estabelece funções específicas para cada órgão de segurança pública e que suas atribuições devem ser respeitadas.
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