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Golpe da falsa central: banco deve indenizar cliente com base na teoria do risco da atividade

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A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um banco à devolução de R$ 39 mil a um cliente vítima do chamado “golpe da falsa central”. O colegiado aplicou a teoria do risco da atividade, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, ainda que não haja culpa direta.

ACESSO A DADOS E RESPONSABILIDADE DO BANCO

De acordo com os autos, o cliente recebeu uma ligação do número correspondente ao da sua agência bancária. O suposto atendente informou que a chamada seria transferida para o telefone fixo do cliente. Durante esse segundo contato, o consumidor foi induzido a realizar operações via aplicativo bancário, que resultaram em transferências via Pix para contas de terceiros, totalizando R$ 39 mil.

O banco alegou que houve culpa exclusiva da vítima, por ter seguido as instruções dos golpistas. No entanto, o relator do caso, juiz Aparecido Cesar Machado, rejeitou a tese da instituição financeira, ressaltando que a fraude envolveu o uso indevido do nome do banco e que os criminosos demonstravam conhecimento detalhado dos dados da vítima.

TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE E DEVER DE INDENIZAR

Na decisão, o magistrado destacou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade ao fornecedor de serviços pelos danos causados, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também citou o Enunciado 14 da Seção de Direito Privado do TJ-SP, que reconhece a obrigação de indenizar em casos de fraude com uso do Pix.

Além disso, foi aplicada a Súmula 479 do STJ, que afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Decisão unânime

A decisão foi unânime. Os juízes Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio e Alexandre Bucci acompanharam o voto do relator, confirmando a condenação da instituição ao ressarcimento integral do valor perdido pelo cliente no golpe.

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