
Amigo leitor, a partir deste mês de fevereiro iniciaremos uma nova série de reflexões, em três colunas sucessivas, a respeito de um tema tão candente quanto repugnante: a violência contra a mulher. E, mais especificamente, a violência institucional contra a mulher. Ou, mais especificadamente ainda, a violência processual contra a mulher.
Nada mais oportuno, já que no último dia 4 de fevereiro os presidentes dos Três Poderes assinaram, no Palácio do Planalto, o Pacto Nacional Brasil de Enfrentamento ao Feminicídio, iniciativa que prevê ações coordenadas e permanentes entre Executivo, Legislativo e Judiciário para prevenir a violência letal contra meninas e mulheres no país, acelerando o cumprimento das medidas protetivas, fortalecendo as redes de enfrentamento da violência, ampliando ações educativas, responsabilizando os agressores e combatendo a impunidade. “Um pacto em prol da vida”, disse o ministro Edson Fachin na ocasião, representando o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça.
Mas o que isso nos diz em relação aos próprios processos judiciais e aos assédios, às discriminações e aos constrangimentos que podem acontecer nesses contextos?
Vejamos.
O habeas corpus, consagrado pela Constituição de 1988 como remédio constitucional destinado à tutela imediata da liberdade de locomoção, reafirma-se como instrumento central do sistema de garantias fundamentais. Embora tradicionalmente associado à proteção do investigado ou réu, essa leitura restritiva resulta muito mais de sedimentação histórica e jurisprudencial do que de comando normativo expresso.
O texto constitucional não limita a titularidade do writ, tampouco condiciona sua utilização à posição processual do paciente, impondo a necessidade de revisitar sua função à luz do paradigma constitucional inaugurado em 1988 (marcado pela centralidade da dignidade da pessoa humana, pela máxima efetividade dos direitos fundamentais e pela rejeição de práticas institucionais violadoras).
Nesse cenário, impõe-se discutir a utilização do habeas corpus em favor da vítima, especialmente nos crimes contra a dignidade e a liberdade sexual, em que a assimetria estrutural de poder, a vulnerabilidade acentuada e o risco de revitimização institucional por ato de autoridade assumem proporções particularmente graves.
A audiência de instrução, nesses casos, pode se transformar em espaço de violência simbólica, humilhação e desproteção, exigindo resposta jurisdicional compatível com a ordem constitucional. A Lei 14.245/2021 — Lei Mariana Ferrer — reforça esse movimento e lhe dá densidade lebal-positiva, estabelecendo deveres de proteção da integridade física, psíquica e moral da vítima e vedando práticas atentatórias à dignidade durante a instrução.
Impende destacar, nessa direção, a necessidade de proteção reforçada das mulheres no sistema de justiça, especialmente em contextos de violência sexual, uma vez que os direitos fundamentais das mulheres demandam prestação jurisdicional ativa e estruturada, capaz de enfrentar desigualdades históricas e evitar que instituições públicas reproduzam a violência que deveriam combater. Nessa visão, a efetividade dos direitos fundamentais depende de mecanismos processuais que assegurem condições reais de participação e proteção, superando o formalismo que frequentemente ignora dinâmicas de gênero, vulnerabilidade e assimetria de poder presentes em crimes sexuais (MACHADO, 2020).
Sustenta-se, assim, que a utilização do habeas corpus em favor da vítima não apenas é juridicamente possível, como se revela constitucionalmente necessária e democraticamente legítima, notadamente no âmbito do processo penal, mas não apenas nele (porque tal ordem de constrangimentos, derivados de ação ou omissão da autoridade pública condutora ou coadjuvante, também pode se dar em outros procedimentos, de ordem judicial – cíveis[1] e trabalhistas[2], p. ex. – ou administrativo[3]).
Além da própria vítima sob constrangimento ilegal, a legitimidade ativa alcança também o Ministério Público — instituição vocacionada à defesa da ordem jurídica e dos direitos fundamentais —, o assistente de acusação, que exerce função auxiliar qualificada no sistema acusatório, e, em hipóteses excepcionais, qualquer pessoa do povo, ainda que o sigilo processual torne esta última via menos frequente.
Ressignificar o habeas corpus nesse contexto significa recolocar o processo judicial – especialmente o penal – em seu eixo constitucional: não como instrumento de reprodução de violências, mas como espaço de garantia, proteção e respeito à dignidade humana. Se o texto do inciso LXVIII do art. 5º da Constituição não explicita esse uso em favor da vítima, recortando literalmente – mas não excludentemente – a “ violência ou coação em sua liberdade de locomoção”, é certo que a história da subalternidade feminina socialmente imposta e da violência institucional fornecem a chave hermenêutica para tal ressignificação, na linha do que CANOTILHO (1999, p.1085) refere como capacidade de aprendizagem das normas de direitos e garantias fundamentais.
Por essa vereda, ademais, realiza-se também o direito fundamental do jurisdicionado a uma jurisdição transformadora (FELICIANO, 2016), que não se limite a reproduzir práticas e estereótipos de uma sociedade secularmente misógina e machista.
Analisemos com mais vagar.
O habeas corpus e a ausência de limitação subjetiva no texto constitucional
O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República assegura o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. O dispositivo não impõe qualquer restrição quanto à titularidade do direito tutelado ou à posição processual da pessoa atingida. A leitura que vincula o habeas corpus exclusivamente à defesa do réu decorre de construção histórica e jurisprudencial em torno do preceito (na CRFB e, antes dela, no CPP, arts. 647-648), não de comando constitucional ou legal expresso.
A compreensão contemporânea da centralidade da vítima no processo penal encontra respaldo em diversas contribuições da doutrina (p. ex., SANTOS, 2020), evidenciando-se que a arquitetura tradicional do sistema penal brasileiro historicamente negligenciou a proteção integral da vítima, relegando-a a uma posição marginalizada e vulnerável.
Desse modo, a atuação estatal, quando desprovida de mecanismos eficazes de acolhimento e prevenção à revitimização, pode gerar novas formas de injusto penal, produzidas não pelo agressor, mas pelo próprio sistema de justiça. Devemos nos pautar em uma hermenêutica orientada pela dignidade humana e pela prevenção de danos processuais secundários, ressaltando que a vítima deve ser tratada como sujeito de direitos e destinatária legítima das garantias constitucionais, o que vem ao encontro da possibilidade de manejo do habeas corpus para salvaguardar sua integridade e assegurar a higidez democrática do processo penal (e, mais largamente, de qualquer procedimento público de tipo inquisitorial ou adversarial, seja ele judicial ou administrativo).
À luz do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, outrossim, o habeas corpus deve ser compreendido como instrumento de tutela da liberdade humana em sentido amplo, apto a alcançar situações em que a vítima é submetida a constrangimentos ilegais decorrentes da atuação estatal, para além da mera restrição do direito de ir e vir (liberdade ambulatorial). Em crimes sexuais, a liberdade da vítima é afetada não apenas em sua dimensão física, mas também em sua esfera moral, psíquica e processual, sobretudo quando o processo penal se converte em espaço de humilhação, descrédito e violência simbólica.
De outra parte, a dimensão protetiva conferida à vítima dentro do sistema de justiça criminal, igualmente apontada pela melhor doutrina (SANTOS, 2021), está hoje na base da compreensão de que a estrutura processual tradicional frequentemente inviabiliza a participação efetiva da vítima e perpetua mecanismos de invisibilização e sofrimento institucional.
A autora demonstra que a ausência de respostas adequadas às necessidades da vítima, somada à rigidez de modelos processuais centrados exclusivamente no réu, gera um déficit de tutela incompatível com os compromissos constitucionais de dignidade humana e proteção integral. Para tanto, faz-se necessária a implantação de mecanismos que evitem a revitimização e assegurem um tratamento processual respeitoso e equilibrado — premissas que dialogam diretamente com a utilização do habeas corpus como instrumento de contenção de abusos e de restauração da legitimidade procedimental
A partir dessa compreensão ampliada, revela-se inadequado restringir o alcance do habeas corpus a uma concepção tradicional centrada exclusivamente na figura do acusado ou investigado, ou mesmo adstrita à tutela da liberdade ambulatorial em sentido estrito. A própria Constituição Federal não condiciona o remédio constitucional à existência de imputação penal, tampouco exige que a ameaça à liberdade de locomoção decorra de ato estatal dirigido ao investigado ou réu.
Assim, se a vítima, em razão da atuação ou omissão de autoridades públicas, passa a vivenciar limitações indevidas à sua locomoção em sentido amplo – como por exemplo a exposição a riscos concretos ou a potencialização da sua vulnerabilidade em razão de medidas administrativas ou judiciais insuficientes para resguardar sua integridade —, a via do habeas corpus torna-se plenamente adequada para a restauração de sua liberdade e para a proteção de sua dignidade.
Sob essa perspectiva, a vítima pode ser considerada paciente do habeas corpus quando a ineficiência estatal, a demora na implementação de medidas protetivas ou a condução processual inadequada geram constrangimentos que, embora não se apresentem como prisão formal, configuram ameaça real e atual ao seu direito de ir e vir. A coação à liberdade não precisa assumir a forma clássica de custódia física; basta que as circunstâncias criadas ou toleradas pelo Estado imponham à vítima um regime de circulação restrita, condicionada ou impedida por temor fundado, vulnerabilizando-a e produzindo efeitos práticos equivalentes aos de uma constrição direta.
Essa leitura dialoga com o entendimento de que a liberdade de locomoção possui natureza material e concreta, alcançando não apenas os impedimentos físicos explícitos, mas também situações de coação moral injusta e frequentemente irresistível. No contexto dos crimes sexuais, por exemplo, a ausência de resposta estatal eficiente pode forçar a vítima a alterar rotinas, abandonar espaços de convivência, restringir deslocamentos e adotar comportamentos defensivos para evitar reencontros com o agressor.
Tais limitações, embora resultem de falhas no aparato protetivo, traduzem-se em inequívoca redução da autodeterminação e, portanto, caracterizam ameaça à liberdade de ir e vir suficientemente grave para justificar a intervenção jurisdicional por meio do habeas corpus. Essa ordem de constrangimento pode se dar, ademais, tanto no contexto do processo penal – em que tende a ser mais frequente – como também no contexto de outros processos/procedimentos, desde que a omissão da autoridade, o desvio procedimental e/ou os vieses de tratamento estimularem a retaliação do imputado agressor ou incrementarem sobremodo o temor da vítima.
Dessarte, interpretar o habeas corpus a partir da perspectiva da vítima significa recolocar o processo no eixo da proteção integral e reconhecer que a tutela constitucional da liberdade não se esgota no controle de prisões arbitrárias. Ela deve abarcar, também, a correção de omissões e excessos que tornem a vítima refém de sua própria vulnerabilidade, impedindo-a de circular livremente em razão de riscos incrementados que o Estado teria o dever jurídico de prevenir, reprimir ou controlar. Trata-se de uma releitura coerente com a função garantista do remédio constitucional, capaz de preservar mais adequadamente a centralidade da dignidade humana no sistema de justiça criminal. A esse respeito, vale lembrar:
A esse respeito, cumpre pontuar que, [o]bservados estes postulados, pode-se afirmar, sem maiores dificuldades, que a Constituição Federal brasileira de 1988 é garantista, assentando seus pilares nos direitos fundamentais dos indivíduos e na dignidade da pessoa humana, conforme se extrai do seu artigo 1º, III, que define a dignidade como princípio fundamental da República.
O garantismo penal é comumente citado na doutrina e jurisprudência pelo seu aspecto negativo, qual seja, a limitação ao arbítrio do Estado frente aos direitos e garantias fundamentais e a proteção do indivíduo contra excessos de poder, sobretudo em razão do poder punitivo estatal.
Contudo, o garantismo, a partir dos conceitos da proporcionalidade que também integram o ordenamento jurídico pátrio, não pode ser enxergado apenas sob essa perspectiva de restrição ao poder estatal. Da mesma maneira que existe um viés negativo, relacionado à abstenção do ente estatal para preservação das liberdades públicas, necessário entender a sua perspectiva positiva, consubstanciada num dever de agir para salvaguardar os interesses mais importantes da sociedade. (BATISTA, 2015)
Assim, reconhecer a possibilidade de impetração de habeas corpus em favor da vítima não representa ruptura com a tradição constitucional, tampouco inovação artificial na dogmática processual penal. Ao contrário, constitui decorrência lógica da compreensão de que a liberdade de locomoção — núcleo essencial inviolável — pode ser afetada tanto por atos estatais excessivos quanto por omissões que exponham a vítima a riscos concretos, impondo-lhe verdadeira limitação fática ao direito de ir e vir.
Nessa perspectiva, a tutela constitucional deve operar em sua dupla dimensão: como barreira contra o arbítrio (= proibição de excesso) e como garantia positiva de proteção contra a insuficiência estatal (= proibição de insuficiência), permitindo que o habeas corpus atue como instrumento de salvaguarda da dignidade humana sempre que a vulnerabilidade da vítima se transformar em limitação real à sua liberdade. Dessa forma, amplia-se a densidade normativa do remédio heroico, conferindo-lhe conformidade com os valores estruturantes da Constituição de 1988 e reafirmando o lugar central da pessoa humana — vítima ou acusado — como destinatária última da proteção jurisdicional.
Por agora, paramos aqui, querido leitor. No próximo mês, voltamos com o tema, já lhe antecipando um questão: pensar o habeas corpus com essa amplitude maior não revisita uma antiga doutrina genuinamente brasileira que em algum momento se quis repudiar? E isso é ruim?
Pense. Você é réu do seu juízo.
[1] Assim, p. ex., em processos judiciais nos quais se discuta a reparação por danos morais impingidos à mulher por sua condição de gênero ou que em razão dele se potencializem, ou a estabilização da convivência em contextos de divórcio direto ou separação de corpos.
[2] Assim, p. ex., em processos judiciais nos quais se discuta, no bojo de uma relação de trabalho, a justa causa por incontinência sexual, o assédio sexual ou moral em razão de gênero, a discriminação por sexo ou gênero, o rebaixamento ou preterimento funcional em razão de sexo ou gênero, ou quaisquer outras lesões ou ameaças de lesão a direitos sociais em prejuízo da mulher por sua condição de gênero ou que em razão dele se potencializem.
[3] Assim, p. ex., em sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares nos quais a mulher se apresente como vítima por sua condição de gênero ou que em razão dele se potencializem (como em casos de assédio sexual ou moral em razão de gênero, de discriminação por sexo ou gênero, de importunação sexual etc.).
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