A 16ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu que um herdeiro que renunciou à herança não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas do espólio. O colegiado acolheu o agravo de petição e isentou o homem da execução, destacando que sua renúncia foi homologada na partilha realizada em 2016.
O caso teve início após uma promotora de vendas que trabalhou entre 2017 e 2019 no comércio de alimentos da família executada processar a empresa. Ela obteve na Justiça o direito ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multas da CLT e indenização por danos morais devido a atrasos salariais.
Na tentativa de garantir o pagamento, a trabalhadora pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, alegando fraude na retirada de sócios, incluindo o agravante. O juízo de primeira instância rejeitou a solicitação, pois a saída ocorreu em 2004, antes da contratação da funcionária. Porém, em decisão posterior, o mesmo juízo considerou a renúncia do herdeiro fraudulenta, argumentando que ele ainda figurava como sócio em algumas empresas do falecido e deveria ser tratado como proprietário do comércio.
No acórdão, a desembargadora Fernanda Oliva Cobra Valdívia afastou essa interpretação. Segundo ela, a renúncia foi homologada judicialmente e não cabia discussão sobre sua validade. O tribunal, por unanimidade, reformou a sentença e excluiu o herdeiro do polo passivo da execução.
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