A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.153 dos recursos repetitivos, fixou que os honorários de sucumbência, embora tenham natureza alimentar, não se equiparam à prestação alimentícia para fins de penhora de salários ou valores depositados em poupança de até 40 salários mínimos. O entendimento foi consolidado por maioria de votos, excluindo a verba sucumbencial das exceções previstas no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar de ambas possuírem caráter alimentar, há uma distinção fundamental entre “natureza alimentar” e “prestação alimentícia”. Segundo ele, a prestação alimentícia é voltada à subsistência imediata do credor e de seus dependentes, enquanto os honorários sucumbenciais, apesar de importantes, não se enquadram nessa categoria de privilégio legal.
Cueva ressaltou que estender esse benefício aos honorários advocatícios seria incompatível com o sistema jurídico, pois permitiria a penhora de outras verbas ligadas ao trabalho ou sustento de qualquer credor, o que poderia comprometer a proteção à dignidade do devedor. Ele também enfatizou que advogados têm outras fontes de remuneração, como os honorários contratuais, e que a verba sucumbencial pode ser destinada a sociedades de advogados, configurando-se como receita empresarial.
Apesar disso, o ministro lembrou que a penhora de salários ou poupança pode ser autorizada em situações excepcionais, desde que se preserve um percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. A decisão agora orientará processos que estavam suspensos à espera do julgamento do tema.
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