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Honorários periciais trabalhistas fixados durante a recuperação não podem originar créditos extraconcursais, decide STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que honorários periciais estabelecidos em uma ação trabalhista antes da falência de uma empresa em recuperação judicial não podem ser classificados como créditos extraconcursais.

FUNDAMENTAÇÃO DO STJ

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o reconhecimento da extraconcursalidade de créditos está previsto no artigo 84 da Lei 11.101/2005, enquanto a submissão de créditos à recuperação judicial é regulada pelo artigo 49 da mesma lei. Ela explicou que o fato de um crédito não estar submetido à recuperação judicial não implica, automaticamente, que ele deva ser classificado como extraconcursal no processo falimentar.

No caso analisado, os honorários periciais não se enquadram como obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial ou como decorrentes de atos jurídicos praticados para garantir a continuidade das atividades da empresa, requisitos estabelecidos nos artigos 67 e 84 da Lei 11.101/2005.

ATIVIDADE PERICIAL E CONTINUIDADE EMPRESARIAL

Segundo a ministra, os créditos extraconcursais são concedidos àqueles que, durante o processo de recuperação, contribuíram para evitar a paralisação das atividades da empresa. A atividade desenvolvida pelo perito, embora legítima, não teve essa função, pois se originou de uma decisão judicial anterior à decretação da falência.

Nancy Andrighi ressaltou que o tratamento diferenciado para créditos extraconcursais visa proteger os agentes que assumem riscos ao prover condições materiais para a recuperação da empresa.

Com isso, o STJ reafirmou o entendimento de que os honorários periciais, no caso em questão, devem ser classificados como créditos trabalhistas no quadro geral de credores.

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