O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) rejeitou os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ/RN). Nos embargos, a PGJ alegava omissões em uma decisão anterior que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida contra as Leis Municipais nº 731/2017, nº 754/2018, nº 755/2018, e a Resolução nº 01/2013 do Município de Santa Cruz.
Essas normas abordam a criação de cargos comissionados e, segundo a PGJ/RN, não se adequariam às funções de direção, chefia e assessoramento, configurando suposta afronta à Constituição Estadual.
No entanto, os desembargadores entenderam que a decisão original já contemplava a análise das atribuições correspondentes às funções mencionadas, atendendo aos requisitos necessários para não declarar a inconstitucionalidade das referidas leis.
Na ocasião do julgamento dos embargos, o relator, desembargador Glauber Rêgo, destacou que a PGJ não anexou cópia completa do processo legislativo das leis impugnadas, o que inviabilizou a análise de eventual vício formal de inconstitucionalidade.
Ele enfatizou que a decisão anterior havia considerado suficiente o atendimento aos requisitos mínimos para a investidura nos cargos, e que a PGJ/RN não demonstrou qualquer afronta ao princípio da separação de poderes ou outra irregularidade formal nas normas contestadas.
A decisão também abordou a questão das nomeações sem concurso público. O artigo 26, inciso II, da Constituição Estadual, não foi violado, pois a Lei nº 754/2018, que regulamenta a criação de cargos efetivos no Poder Legislativo Municipal, estabelece claramente que a investidura nos cargos ocorre mediante nomeação e posse após aprovação e classificação em concurso público e de títulos.
O relator concluiu que os Embargos de Declaração apresentados pela PGJ/RN não trouxeram novos argumentos que justificassem a revisão da decisão anterior. Segundo ele, os embargos apenas tentavam rediscutir matéria já exaustivamente debatida e resolvida no julgamento original.
Portanto, o Pleno do TJRN decidiu por rejeitar os embargos, mantendo a decisão que julgou improcedente a ADI e reafirmando a legalidade das leis municipais em questão.
Essa decisão reforça a posição do tribunal em relação à constitucionalidade das leis municipais e a importância do cumprimento rigoroso dos requisitos formais em ações de controle de constitucionalidade.
Redação, com informações do TJ-RN
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