A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em parte, a decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que condenou duas pessoas a indenizar uma mulher acusada injustamente de portar um celular furtado. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.
De acordo com o processo, os réus utilizaram uma ferramenta de geolocalização para rastrear o celular furtado, o que os levou até a vítima. No local, eles a abordaram ao vê-la portando um aparelho semelhante ao procurado e exigiram que ela mostrasse o dispositivo e informasse o número do Imei. A mulher se recusou a atender ao pedido, e a situação foi esclarecida apenas após a chegada da Polícia Civil, que constatou que o aparelho dela não era o mesmo do furto.
A relatora, desembargadora Maria do Carmo Honório, destacou que a abordagem, mesmo que educada, ocorreu em local público e gerou constrangimento à autora. “Ainda que tivessem pedido, de forma educada, que ela mostrasse o telefone e informasse o número do Imei, é certo que a abordagem ocorreu na área externa do hospital, onde a apelada aguardava a cunhada dar à luz, e foi presenciada por transeuntes, como se constata na mídia acostada pelos próprios apelantes”, afirmou a magistrada.
A relatora também criticou a conduta dos réus, que optaram por agir sem o auxílio das autoridades competentes. “Antes de tomar atitude de buscar o autor do furto por meio de desforço pessoal, os interessados deveriam lavrar boletim de ocorrência, de modo que a autoridade policial procedesse à devida investigação e localização do objeto furtado, objetivo para o qual possuem preparo e treinamento, além do respaldo legal para a função pública que exerce”, observou.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Cesar Mecchi Morales e Vito Guglielmi, que acompanharam o voto da relatora. A decisão foi unânime.
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