A 1ª Vara Federal de Osasco (SP) confirmou decisão liminar que obriga a Receita Federal a inscrever débitos fiscais antigos de uma empresa na Dívida Ativa da União. O entendimento do juiz Rodiner Roncada é que a omissão da autoridade fiscal não pode prejudicar economicamente o contribuinte, impedindo-o de acessar programas de transação tributária que oferecem condições mais vantajosas para pagamento de dívidas.
A decisão foi proferida em resposta a um mandado de segurança impetrado pela empresa devedora. Na ação, a companhia alegou possuir débitos federais vencidos desde 2018, sob administração da Receita Federal, e que a inércia do órgão impedia sua adesão a programas de parcelamento mais onerosos.
RECEITA FEDERAL
Inicialmente, foi concedida liminar para que a Receita Federal, em cinco dias, encaminhasse os débitos da empresa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. A Receita informou ter cumprido a decisão, mas a empresa, em seguida, apontou o descumprimento parcial, alegando que nem todos os débitos antigos haviam sido incluídos.
Em resposta, a Receita esclareceu que parte dos débitos estavam em parcelamentos anteriores (rescindidos pela empresa) ou foram declarados antes do prazo de 90 dias da impetração do mandado de segurança.
Posteriormente, a empresa confirmou que todos os débitos fiscais que eram objeto do mandado de segurança foram finalmente encaminhados para inscrição na dívida ativa, permitindo seu ingresso no programa de transação tributária.
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