A Vara de Execuções Penais e de Inquéritos Policiais de Montes Claros (MG) determinou o trancamento imediato de um inquérito de estelionato instaurado contra um homem, devido à ausência de identificação ou representação formal das vítimas. Esta decisão foi tomada com base na lei “anticrime” de 2019 e na interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).
A lei “anticrime”, implementada em 2019, modificou o Código Penal para estabelecer que o crime de estelionato exige a representação da vítima. O STF, em decisão proferida no HC 208.817, esclareceu que essa alteração tem efeito retroativo e abrange até mesmo as ações penais com denúncia já oferecida, quando não há representação da vítima ou sua manifestação após a entrada em vigor da lei.
O artigo 5º do Código de Processo Penal (CPP) proíbe a instauração ou o prosseguimento de inquérito policial sem representação da vítima nos casos em que a lei a exige.
A prisão em flagrante do suspeito ocorreu em 2018, ou seja, antes da implementação da lei “anticrime”. A juíza Solange Procópio analisou as regras do Código Penal e do CPP, levando em consideração a interpretação do STF, e concluiu que a investigação não poderia prosseguir devido à falta de representação das vítimas.
Para a magistrada, o fato de nenhuma vítima ter sido identificada até o momento impede o andamento das investigações: “Não existem vítimas certas para o oferecimento da representação”.
A juíza Solange Procópio destacou que, se a ação pública é condicionada à representação da vítima, o inquérito policial não pode prosseguir “sem vítima identificada”. Portanto, o trancamento do inquérito de estelionato foi determinado com base na legislação vigente e na jurisprudência do STF.
Redação, com informações da Conjur
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