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Isenção de custas a advogados não abrange despesas com oficial de Justiça

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A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu, de forma unânime, que a isenção prevista no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) — incluído pela Lei 15.109/2025 — não se estende às despesas com diligências de oficiais de Justiça.

A decisão foi tomada no julgamento de um agravo de instrumento apresentado por um escritório de advocacia que, ao promover a execução de honorários, buscava a dispensa do pagamento da taxa necessária à citação dos sócios da empresa executada, no âmbito de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O relator foi o desembargador Achile Alesina.

ISENÇÃO RESTRITA A CUSTAS ESTATAIS

A norma invocada pela parte recorrente prevê que advogados, em ações para cobrança de seus honorários, estão dispensados do adiantamento de custas processuais. Contudo, o colegiado entendeu que essa dispensa abrange apenas os valores destinados à remuneração dos serviços prestados diretamente pelo Judiciário, e não as despesas com atos praticados por terceiros — como os oficiais de Justiça.

Em seu voto, o relator destacou que o CPC diferencia custas e despesas processuais. As custas correspondem ao funcionamento da máquina judiciária, enquanto as despesas são encargos vinculados a serviços auxiliares, como os de peritos e oficiais.

PRECEDENTES DO STJ REFORÇAM A TESE

A decisão também se amparou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconheceu que a isenção relativa às custas não se aplica automaticamente a outras categorias de despesas. Um dos precedentes citados foi o Recurso Especial 366.005, em que a Corte afastou a possibilidade de estender, por analogia, a dispensa de custas a despesas processuais diversas.

CASO ENVOLVIA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS

No caso concreto, a execução foi proposta por um advogado que, diante da inexistência de bens em nome da empresa devedora, buscou redirecionar a cobrança aos sócios, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para dar seguimento ao pedido, foi exigido o recolhimento da taxa referente à diligência de citação.

A parte autora alegou que, por estar exercendo o direito de cobrança de honorários, não deveria arcar com nenhum adiantamento financeiro.

Entretanto, o TJ-SP rejeitou a tese. “A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas à diligência de oficial de justiça”, concluiu o colegiado.

Com isso, foi mantida a decisão de primeira instância e determinado que a parte exequente recolha o valor necessário para a citação dos sócios e o prosseguimento da execução.

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