Judiciário não pode impor home office às empresas, afirmam advogados

O desembargador Ricardo Antonio de Plato, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), suspendeu no último dia 18 uma liminar de primeira instância que impedia o retorno de procuradores dos Correios ao trabalho presencial. A decisão da estatal foi questionada em uma ação civil pública ajuizada pela Associação dos Procuradores dos Correios.

Plato reformou, em decisão preliminar, a sentença que liberava os procuradores para atuar em home office. O desembargador reforçou que, na regulamentação interna dos Correios, o teletrabalho é uma medida excepcional, o que afasta qualquer alegação de que o regime seria um direito adquirido dos funcionários.

PODER DIRETIVO

Especialistas corroboram a perspectiva do desembargador e afirmam que o Judiciário não tem competência para impor regimes de trabalho às empresas, tampouco interferir em como as companhias se organizam internamente.

A advogada Amanda Paoleli, do escritório Calcini Advogados, explica que o sistema de Justiça não tem a prerrogativa de interferir na gestão empresarial e no poder diretivo do empregador. “No contexto abordado, o §2º do artigo 75-C da CLT determina que a mudança do teletrabalho para o trabalho presencial pode ser feita de forma unilateral pelo empregador, desde que seja oferecido um prazo mínimo de 15 dias para transição e que isso seja registrado em um aditivo contratual”, afirma Paoleli.

Marcos Lemos, sócio da área trabalhista do escritório Benício Advogados, defende que o Judiciário só pode intervir em situações excepcionais em que a manutenção do trabalho remoto é fundamental para a proteção da saúde do trabalhador ou em caso de cuidados especiais para pessoas com deficiência.

INSEGURANÇA JURÍDICA

A advogada Gabriela Valdambrini afirma que a exigência do trabalho presencial é um direito do empregador, que deve definir a forma de organização de sua empresa sem interferência estatal. Para ela, decisões que subvertem essa lógica geram insegurança nos tribunais. “Quando decisões judiciais impedem o trabalho presencial sem respaldo legal, tem-se uma situação clara de insegurança jurídica e interferência do Poder Judiciário na livre iniciativa. Só em casos excepcionais, como problemas de saúde comprovados ou acordos coletivos, pode-se justificar a exigência de permanência no teletrabalho contra a vontade do empregador”, diz.

Antonio Vasconcellos Junior, sócio fundador do AVJ Advogados, lembra que o artigo 75 da CLT, que trata do teletrabalho, estabelece a possibilidade de alteração de regime para o retorno de atividades presenciais. “Imaginando que uma empresa está no trabalho 100% telepresencial e ela quer alterar para forma híbrida, ou mesmo presencial. Ela tem que fazer o acordo para alterar a sistemática de regime com o empregado e dar um prazo mínimo de 15 dias”, afirma. Ele ressalta que “temos pouquíssimas decisões relacionadas a esse tema porque normalmente não se tem discussão relacionada a isso”.

Por fim, Larissa Almeida, advogada trabalhista do Andrade Maia Advogados, esclarece que o teletrabalho não é obrigatório por lei, mas pode ser instituído no próprio contrato de trabalho ou por acordo individual ou coletivo. “Caso o regime tenha sido estabelecido na contratação ou por meio de acordos, nos termos do artigo 468 da CLT, alterações só são válidas se houver consentimento do empregado e desde que não acarretem prejuízos”, pondera.

Com informações do Conjur

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