O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de um judoca adventista de realizar sua graduação de faixa em dia alternativo, respeitando o sábado como período sagrado para sua religião.
O exame havia sido marcado para um sábado, mas o atleta solicitou à Federação Paulista de Judô o reagendamento. Diante da recusa, ele ingressou com ação judicial e obteve decisão favorável em primeira instância.
A federação recorreu, alegando que o caso deveria ser analisado pela Justiça Desportiva. No entanto, a 8ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença inicial, com base no direito à liberdade religiosa garantido pela Constituição Federal.
Para o relator, desembargador Ronnie Herbert Barros Soares, a discussão ultrapassa o âmbito esportivo e envolve direito fundamental. Ele citou precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 611.874, que admite a possibilidade de prestações alternativas em razão de crença religiosa.
“Há que se permitir, no caso, sem interferir na autogestão da recorrente e sem quebra da isonomia dos demais, que, a partir do princípio da razoabilidade, possa ser respeitado e garantido o direito do autor, em efetuar a graduação de faixas em datas ou horários alternativos”, afirmou.
A decisão esclarece ainda que a medida se aplica apenas a atividades como exames e não a competições esportivas.
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