Ofensas trocadas entre amigos, ainda que resultem em desavenças posteriores, não caracterizam dano moral. Com esse entendimento, a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Atibaia (SP) rejeitou o pedido de indenização feito por um ex-vereador contra um vendedor de cachorro-quente.
Segundo os autos, o réu se referiu ao autor como “bêbado” e insinuou que ele teria proximidade excessiva com um ex-prefeito em publicações no Facebook. Além disso, enviou mensagens de áudio pelo WhatsApp com expressões como “defecar” e “passar o ânus na parede” da loja do autor.
Por outro lado, o réu demonstrou que já havia vencido uma ação de indenização contra o ex-vereador, que anteriormente lhe enviou áudios afirmando que ele e cavalos defecariam em sua barraca de cachorro-quente. Ele também destacou que as declarações analisadas no atual processo já haviam sido utilizadas na ação anterior, na qual saiu vitorioso.
O juiz José Augusto Reis de Toledo Leite destacou que as mensagens trocadas entre as partes foram inicialmente feitas em um contexto de “breve amizade”, no qual ambos utilizavam falas sugestivas com tom de brincadeira e deboche mútuo. Na época, o próprio ex-vereador afirmou que tais trocas não tinham a intenção de causar ofensa ou dano, mas eram apenas uma “palhaçada”.
Diante da ausência de qualquer contestação sobre essa versão dos fatos, o magistrado concluiu que as declarações não tiveram repercussão negativa suficiente para justificar uma indenização.
“O artigo 5º, incisos V e X, da Constituição, estabelece que, em ações por ofensa à honra, é necessário comprovar a intenção clara de causar dano à dignidade ou honra da pessoa. No caso concreto, essa vontade consciente de ofender não ficou demonstrada”, afirmou o juiz ao justificar a decisão.
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