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Juiz deve respeitar percentual mínimo de redução de pena em acordo de colaboração premiada, decide STJ

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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem em um Habeas Corpus para determinar a diminuição da pena de um homem condenado por homicídio. A decisão estabelece que o juiz está vinculado ao mínimo pactuado em um acordo de colaboração premiada homologado, podendo aplicar um prêmio maior, mas nunca menor do que o previsto.

O caso envolve um dos responsáveis pela Chacina de Unaí, ocorrida em 2004, quando fiscais do trabalho foram assassinados durante uma fiscalização em fazendas na cidade mineira. O réu firmou um acordo de colaboração premiada, que foi homologado pelo juízo com a previsão de diminuição de pena em 2/3. No entanto, após a condenação, o juízo aplicou uma redução menor, de apenas 1/2.

A justificativa para a menor diminuição da pena foi que a delação, por si só, não teria sido responsável pela identificação dos demais participantes. Isso ocorreu apesar de o Ministério Público e o Conselho de Sentença reconhecerem que o réu cumpriu sua parte do acordo.

Por maioria de votos, a 5ª Turma do STJ decidiu que o tema poderia ser analisado em Habeas Corpus e concedeu a ordem para que o acordo firmado e homologado seja honrado.

DIVERGÊNCIA

O relator do Habeas Corpus, ministro Ribeiro Dantas, ficou vencido. Ele destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que referendou a dosimetria da pena feita pelo juiz de primeiro grau, já havia sido atacado em recurso especial. Dantas fez referência ao caso em que a própria 5ª Turma do STJ, atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu o cumprimento antecipado da pena, apesar de a ação penal ainda não ter transitado em julgado.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição concomitante de dois recursos ou, ainda, de recurso e de writ pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa”, sustentou o relator.

VOTO VENCEDOR

A divergência vencedora foi aberta pela ministra Daniela Teixeira, que foi acompanhada pelos ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca. Para ela, o tema do Habeas Corpus poderia ser conhecido e a ilegalidade deveria ser corrigida, pois o TRF-1 extrapolou os limites do Poder Judiciário na atuação do acordo de colaboração premiada.

Uma vez constatado, pelo Ministério Público, o cumprimento do acordo homologado por parte do colaborador, seus termos vinculam o Juiz, que não tem espaço para dosar o quantum de diminuição de pena ou mesmo o grau do prêmio que será concedido“, afirmou a ministra.

Daniela Teixeira ressaltou que essa vedação inclui inclusive uma nova avaliação sobre o grau de importância das provas trazidas pelo colaborador. “Ao contrário, o Juiz deve, no mínimo, aplicar o pactuado entre as partes, podendo aplicar grau superior do prêmio”, acrescentou.

Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou que a cláusula que estipula a fração de redução da pena integra o núcleo essencial do acordo de colaboração premiada e que sua aplicação se impõe como decorrência da vinculação jurídica instaurada.

A atuação judicial deve se limitar à aferição da conformidade entre o cumprimento do acordo e o benefício prometido, sendo inviável modificar unilateralmente o conteúdo da cláusula pactuada, salvo se presente causa superveniente que macule a validade do ajuste”, disse.

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