A Justiça de Pernambuco declarou inconstitucional a Lei 15.109/2025, que isenta advogados do pagamento antecipado de custas judiciais em ações de cobrança de honorários. A decisão foi proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, que determinou que o advogado autor da ação arcasse com as custas sob pena de indeferimento do processo.
O caso gerou reação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco (OAB-PE), que ingressou com um agravo de instrumento para tentar reverter a medida.
ARGUMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
O advogado Guilherme Sabino Nascimento Sidrônio de Santana ajuizou uma ação de cobrança de honorários advocatícios e solicitou a dispensa do pagamento prévio das custas, fundamentando-se na nova legislação. No entanto, o juiz Carlos Fernando Arias entendeu que a norma viola princípios constitucionais, como a isonomia, o acesso à justiça, a proporcionalidade e a separação dos poderes.
“A lei em análise cria privilégio processual exclusivo para uma categoria profissional – os advogados – sem justificativa razoável que legitime tal tratamento diferenciado”, afirmou o magistrado, ao apontar que outras categorias profissionais, como médicos, engenheiros e contadores, não receberam o mesmo benefício.
Além disso, o juiz destacou que a nova norma “cria um sistema de ‘duas velocidades’ no Poder Judiciário: um, privilegiado, para advogados; outro, ordinário, para os demais cidadãos”, o que, segundo ele, comprometeria a paridade de armas entre as partes.
Diante disso, ele declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da lei e aplicou a regra geral prevista no Código de Processo Civil, determinando que o advogado recolhesse as custas processuais dentro do prazo de 15 dias.
REAÇÃO DA OAB E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Diante da decisão, a OAB-PE apresentou um agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), pedindo a reforma da sentença. No recurso, a entidade argumenta que a lei é constitucional e que a dispensa do pagamento antecipado das custas tem como objetivo garantir o acesso dos advogados à cobrança de seus honorários, considerados verba alimentar.
“A exigência de custas antecipadas pode inviabilizar a própria cobrança dos honorários, comprometendo a subsistência do advogado, que já prestou o serviço e busca apenas o recebimento do que lhe é devido”, sustentou a OAB-PE no recurso.
A entidade também questionou a alegação de que a norma criaria um privilégio indevido, destacando que há precedentes de isenção de custas para outras categorias, como a Defensoria Pública e o Ministério Público. “A advocacia é essencial à administração da Justiça e, diferentemente de outras profissões, assume riscos financeiros significativos ao atuar sem garantia de pagamento imediato”, defendeu a Ordem.
Além do pedido de reforma da decisão, a OAB-PE requereu a concessão de efeito suspensivo para interromper o prazo de recolhimento das custas e evitar o indeferimento da ação. A entidade também se habilitou no processo como amicus curiae, buscando reforçar a importância da aplicação da nova norma para a advocacia.
RESISTÊNCIA DO JUDICIÁRIO
A decisão de Pernambuco ocorre em meio a um movimento de resistência à aplicação da Lei 15.109/2025 por parte do Judiciário. Em São Paulo, magistrados também vêm afastando a aplicação da norma, argumentando sua inconstitucionalidade.
Em decisão recente, a juíza Camila Rodrigues Borges de Azevedo, da 19ª Vara Cível de São Paulo, sustentou que “a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário” e que, portanto, sua aprovação sem participação do Judiciário violaria a Constituição. Ela também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para reforçar que a isenção de custas para uma categoria profissional específica contraria o princípio da isonomia tributária.
Outro caso ocorreu na 2ª Vara Cível de Araras, onde o juiz Matheus Romero Martins rejeitou um pedido de um advogado que buscava prosseguir com uma ação sem pagar as taxas judiciais. Para ele, a norma “cria um privilégio indevido para advogados em detrimento de outras categorias e interfere na competência tributária dos Estados”, gerando um sistema processual desigual.
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