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Juiz extingue ação por indícios de advocacia predatória e irregularidade em procuração

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O juiz Pedro Guarda, da 1ª Vara Judicial de Anicuns (GO), extinguiu uma ação revisional de contrato bancário por suspeita de advocacia predatória. A decisão foi fundamentada na ausência de regularização da procuração e no não comparecimento do autor ao cartório para confirmar ciência do processo.

O CASO

O consumidor havia acionado o banco BV, alegando cláusulas abusivas no contrato. Em sua defesa, a instituição financeira levantou três preliminares: impugnação ao valor da causa, questionamento do pedido de justiça gratuita e suspeita de advocacia predatória.

O juiz afastou as duas primeiras alegações, mas determinou que o autor apresentasse uma procuração específica, com firma reconhecida ou lavrada por instrumento público. Também foi exigido o comparecimento pessoal do autor ao cartório para confirmar sua ciência sobre a ação, sob pena de extinção do processo em caso de descumprimento.

O prazo de cinco dias não foi cumprido pelo autor, que não regularizou a documentação nem compareceu ao cartório, o que levou o magistrado a extinguir o processo sem resolução do mérito.

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

O juiz citou o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao magistrado adotar medidas para prevenir abusos processuais e impedir práticas contrárias à dignidade da Justiça.

“A exigência declinada pelo magistrado sentenciante está embasada no seu poder geral de cautela previsto no artigo 139, inciso III do CPC. Em que pese a justificativa apresentada pela parte autora, ela não traz argumento sólido de qual seria a sua dificuldade para exibir os documentos exigidos na origem”, destacou.

Além disso, o magistrado mencionou precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que validam a exigência de procuração específica, medida necessária para evitar fraudes e o ajuizamento de ações sem o consentimento real dos consumidores.

Com isso, a ação foi extinta sem análise do mérito.

Processo: 5545210-36.2024.8.09.0010

Confira abaixo a decisão:

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