O juiz Federal Eduardo Santos da Rocha Penteado, da 14ª Vara Cível da SJ/DF, reconheceu o direito de auditores fiscais do Trabalho à aquisição, posse e porte de arma de fogo, tanto particular quanto institucional, para defesa pessoal no exercício da função e fora dela. A decisão foi proferida em ação movida por um grupo de auditores contra a União Federal.
A sentença garante o porte de arma de fogo à categoria, condicionado ao cumprimento dos requisitos do Estatuto do Desarmamento e do decreto 11.615/23, afastando a necessidade de regulamentação infralegal específica.
Os auditores alegaram que a revogação da portaria MTP 4.217/22 pelo Ministério do Trabalho e Emprego gerou insegurança jurídica e comprometeu sua proteção diante dos riscos da função. A União contestou, argumentando que a regulamentação do porte de armas é prerrogativa do Poder Executivo.
O magistrado, no entanto, ressaltou que a lei 10.826/03 já garante o direito ao porte de arma para auditores fiscais do Trabalho e da Receita Federal, sem necessidade de norma complementar. Destacou ainda que a revogação da portaria ministerial não pode restringir um direito previsto em lei.
Com a decisão, os auditores fiscais poderão portar armas de fogo para defesa pessoal, desde que cumpram os requisitos exigidos pela legislação vigente.
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