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Juíza diz que contexto é irrelevante e condena mulher por injúria racial

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Para a configuração do crime de injúria racial (artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989), é irrelevante eventual animosidade preexistente ou a ocorrência de desentendimento anterior, pois o bem jurídico tutelado pela norma é o respeito à dignidade da pessoa humana, independentemente do contexto.

Essa observação foi feita pela juíza Elizabeth Lopes de Freitas, da 4ª Vara Criminal de Santos (SP), ao condenar uma corretora de imóveis por proferir palavras de cunho racista a uma web designer durante discussão em um pet shop. “A narrativa colhida revela de forma inequívoca o caráter discriminatório e ofensivo das expressões utilizadas”, afirmou a juíza.

Por estarem presentes os requisitos legais do artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal, a pena de dois anos de reclusão em regime aberto foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além de restrição de saída aos finais de semana.

A magistrada também acolheu pedido formulado pelo Ministério Público para condenar a ré a pagar indenização por danos morais à vítima. A quantia estabelecida foi de um salário mínimo vigente à data do fato, devidamente corrigida até o trânsito em julgado da sentença.

Conforme o MP narrou na denúncia, no dia 11 de dezembro de 2023, no interior do pet shop, a corretora proferiu fala racista contra a web designer, ofendendo a dignidade e o decoro da vítima mediante a utilização de elementos referentes a raça, cor e origem.

A inicial acusatória detalha que a vítima viu que o cão da acusada urinou no chão da loja, e pediu a ela para acionar um funcionário do comércio para efetuar a limpeza. A acusada não gostou da atitude da web designer e iniciou uma discussão, xingando-a de “preta, fedida, pobretona, covarde, nojenta, maloqueira”.

Em seu interrogatório judicial, a corretora negou qualquer ofensa com teor racista. Acusou a vítima de chamá-la de “porca, cínica e desequilibrada” e de ainda lhe mostrar o “dedo do meio”. Admitiu apenas que se referiu à web designer como “pobretona”, no sentido de ser “pobre de espírito” ao pretender lhe dar uma lição de moral.

Porém, a magistrada considerou a versão da ré isolada, diante da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório. “A prática delitiva foi amplamente comprovada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelos testemunhos de pessoas que presenciaram os fatos, especialmente funcionários da loja”, afirmou ela.

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