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Juíza rejeita pedido de impenhorabilidade e aponta tentativa de “nulidade de algibeira”

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A juíza substituta Carolina Fontes Vieira, da 2ª Vara Cível de Curitiba, negou o pedido de uma transportadora que pretendia anular a penhora de um veículo alegadamente essencial à sua atividade. Para a magistrada, a empresa buscou anular a decisão apenas após resultado desfavorável, caracterizando a chamada “nulidade de algibeira”.

O termo é utilizado quando uma parte, ciente de um vício processual, opta por não se manifestar no momento oportuno, guardando a alegação para usá-la apenas quando a decisão se mostra desfavorável aos seus interesses.

No processo, a empresa foi acionada judicialmente pela administração de um condomínio e teve um dos veículos de sua frota penhorado para quitação de dívidas. Após a decisão, e sem apresentar manifestação no tempo adequado, a transportadora ajuizou uma nova ação. Nela, alegou que o veículo era essencial à atividade empresarial e, portanto, impenhorável, pedindo a nulidade da decisão e a devolução do bem.

Entretanto, segundo a juíza Carolina Vieira, a empresa já tinha ciência inequívoca do processo e deixou de se manifestar dentro do prazo legal. Além disso, não apresentou documentação que comprovasse a essencialidade do veículo à sua operação.

“Não se pode acolher a alegação de nulidade suscitada pela parte aproximadamente um ano após sua ciência inequívoca do processo, especialmente quando tal insurgência somente ocorreu na iminência da adjudicação do bem penhorado”, registrou a magistrada.

Ela destacou ainda que “a nulidade de algibeira consiste na estratégia de não alegar a nulidade no momento em que ela ocorre, utilizando-a posteriormente, de forma oportunista, apenas quando o trâmite processual se revela desfavorável à parte”.

A decisão também citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, com base nos princípios da boa-fé processual e da cooperação, tem afastado sistematicamente esse tipo de conduta, mesmo em casos envolvendo nulidades de ordem pública.

Dessa forma, a magistrada indeferiu o pedido da transportadora e manteve a penhora do bem.

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