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Juízes afastam lei, declaram inconstitucionalidade e negam isenção de custas a advogados

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Magistrados paulistas têm recusado a aplicação da lei 15.109/25, que isenta advogados do pagamento antecipado de custas judiciais em ações de cobrança de honorários. Decisões recentes da Justiça de São Paulo afastaram a norma sob o argumento de inconstitucionalidade formal e material.

A juíza Camila Rodrigues Borges de Azevedo, da 19ª Vara Cível de São Paulo, considerou que a isenção prevista não poderia ser imposta pelo Legislativo estadual sem iniciativa do próprio Judiciário. “A lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário”, afirmou, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, a magistrada apontou violação ao princípio da isonomia tributária, mencionando julgamento do STF na ADI 3.260, que vedou isenções a categorias profissionais específicas. Com isso, determinou que os advogados recolham as custas sob pena de extinção do processo.

Em outra decisão, o juiz Matheus Romero Martins, da 2ª Vara Cível de Araras, rejeitou pedido de um advogado que buscava prosseguir com ação contra a prefeitura sem o pagamento prévio das taxas. Ele argumentou que a norma cria um privilégio indevido para advogados em detrimento de outras categorias e interfere na competência tributária dos Estados. “A dispensa de adiantamento de custas apenas para advogados em ações específicas cria um sistema processual de ‘duas classes’”, afirmou.

O magistrado declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da lei e determinou a remessa do caso ao Órgão Especial do TJ-SP para análise do controle concentrado.

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