A notícia
Ao final de abril de 2025, uma notícia de jornal chamou a atenção de eminente magistrado da mais alta corte do país. A reportagem relatava que o líder do Partido Liberal (PL) na Câmara dos Deputados teria cogitado, como alternativa extrema, romper acordo celebrado sobre a repartição das emendas de comissão. O fato, em si mesmo, situava-se no âmbito das disputas políticas ordinárias, típicas dos regimes democráticos. Ainda assim, a reação judicial não se fez esperar.
Sem menção à provocação formal nos autos da ADPF 854-DF —transitada em julgado em maio de 2023— o ministro proferiu despacho monocrático no qual afirmou que as declarações “poderiam indicar que emendas de comissão estariam novamente em dissonância com a Constituição Federal e com a Lei Complementar 210/2024”. Determinou que o parlamentar prestasse “as indispensáveis informações, em 48 horas, possibilitando uma melhor análise quanto a estes fatos novos revelados”. A providência foi fundamentada no dever do relator de dar fiel cumprimento aos acórdãos transitados em julgado, nos termos do art. 21, III, do Regimento Interno do STF.
O episódio, a exemplo de outros, suscita questões relevantes sobre o modelo brasileiro de controle abstrato de constitucionalidade, os limites da jurisdição constitucional e, sobretudo, os mecanismos próprios ao cumprimento das decisões proferidas nessa seara.
Efeito vinculante e reclamação
As ações de controle abstrato não se destinam à tutela de situações subjetivas, mas a dirimir questões constitucionais em tese, mediante pronunciamentos com eficácia erga omnes e efeito vinculante. O cumprimento desses julgamentos não opera, contudo, pela via executiva tradicional. Conta com instrumento próprio destinado a garantir a autoridade das decisões: a reclamação.
Antes da Emenda Constitucional 3/1993, os julgados, em apreciável número de casos, eram desconsiderados por órgãos judiciais inferiores A controvérsia relativa à limitação constitucional dos juros reais a 12% ao ano, constante do § 3º do art. 192 da redação original da Constituição, constitui exemplo paradigmático dessa realidade.
Naquela época, predominava interpretação restritiva sobre a legitimação ativa, obstando que terceiros prejudicados ajuizassem reclamações. Alongavam-se, assim, divergências entre STF e outros tribunais.
A introdução do efeito vinculante alterou substancialmente esse quadro. No julgamento da ADC QO 1-1/DF, em 1993, reconheceu o STF que qualquer prejudicado pelo descumprimento da decisão poderia valer-se da reclamação para assegurar sua autoridade.
O efeito vinculante – e essa compreensão sobre seu conteúdo – seria, posteriormente, estendido aos juízos proferidos em ADIs, ADPFs e súmulas vinculantes, consolidando a reclamação como instrumento adequado para reprimir a inobservância das decisões proferidas em controle abstrato, mediante provocação direta por terceiros lesados em razão do seu descumprimento.
A coisa julgada
Nesse contexto, o trânsito em julgado da ADPF 854-DF em maio de 2023 assinalou o exaurimento da jurisdição constitucional naquele processo objetivo. A partir desse momento, a atuação do STF, quanto à controvérsia, restringir-se-ia à apreciação de eventuais reclamações destinadas a garantir a autoridade do julgado.
Trata-se de arranjo estrutural que decorre da natureza do controle abstrato e da separação entre a competência para julgar a constitucionalidade de leis e atos do poder público e o poder de garantir a observância dessas sentenças. Não haveria, nesse modelo, espaço para execução de ofício das decisões proferidas em controle abstrato, nem para a instauração autônoma de procedimentos investigatórios fundados em elementos informais, como notícias jornalísticas.
A jurisdição constitucional não dispõe de poder geral de fiscalização da vida política nacional. Seu exercício pressupõe provocação formal, nos termos estabelecidos constitucionalmente. Sob esse ângulo, descaberia invocar poderes executórios do relator ante a falta de legislação processual que regule tal procedimento.
Reclamação ex officio e efeito vinculante reforçado
O despacho que determinou a intimação do parlamentar, fundado exclusivamente em matéria jornalística, admite, por conseguinte, elemento novo e controvertido nessa arquitetura institucional. Não se trata de garantir a autoridade de decisão judicial mediante reclamação. Tampouco se cuida de apreciar questão submetida à Corte por parte legitimada. O que se verifica é a adoção, de ofício, de providência destinada a averiguar a conformidade de condutas políticas com o regime constitucional e legal anteriormente examinado na ADPF.
Sob esse prisma, a medida aproxima-se, funcionalmente, do deferimento de uma reclamação ex officio — figura anômala e estranha à ordem jurídica nacional. Mais do que isso, assume contornos de efetivo exercício de poder de polícia constitucional, mediante o qual o tribunal passa a monitorar, investigar e prevenir, por iniciativa própria, possíveis violações à Constituição ou a seus próprios julgados.
Essa transformação, embora sutil, é significativa. Ela desloca o STF da posição de órgão jurisdicional, chamado a dirimir controvérsias, para a de agência de vigilância, incumbida de supervisionar a realidade política do país. Concebe, na prática, um efeito vinculante reforçado, que enseja providências voltadas a fazer prevalecer suas decisões, além da própria ordem constitucional, ante eventuais infrações ao seu conteúdo, independentemente da formalização de reclamação ou outra via processual.
Agrava esse quadro a falta de critérios objetivos para a seleção das decisões, dos atores políticos ou das notícias que atraem essa vigilância ativa. Não há clareza nas razões que justificam tais medidas na ADPF 854-DF, exigindo-se, porém, a propositura de reclamação em casos semelhantes. Ao atuar à margem de parâmetros processuais preestabelecidos, tal escrutínio jurisdicional revela-se intrinsecamente discricionário, debilitando a segurança jurídica e a percepção de imparcialidade que deve orientar a atuação do Judiciário.
Entre a justiça e a polícia
A legitimidade da jurisdição constitucional depende não apenas da correção de suas decisões, mas também da observância rigorosa de seus próprios limites funcionais. A independência judicial não se esgota na ausência de interesse subjetivo no resultado das causas. Ela envolve também a autocontenção institucional — isto é, a disposição do juiz de não atuar senão quando provocado e nos termos definidos pelo ordenamento.
Quando a Corte Suprema passa a agir de ofício para investigar possíveis violações à Constituição ou a seus julgados, afasta-se da posição de magistrado e aproxima-se do papel desempenhado por agências de fiscalização investidas de poder de polícia. O risco que emerge desse movimento não é meramente teórico.
Reside na gradual substituição do modelo de jurisdição constitucional por um sistema de governança judicial da política, no qual funções de investigação e vigilância passam a coexistir com a atividade judicante.
Essa ampliação de poderes, ainda que inspirada pela legítima preocupação com a prevalência da Constituição, desafia princípios fundamentais do Estado de Direito, como a separação de poderes, o devido processo legal e a própria ideia de jurisdição como atividade dotada de independência e imparcialidade. A autoridade da Constituição exige, sem dúvida, firmeza em sua defesa. Reclama, contudo, com igual intensidade, a contenção de seus guardiões.
A notícia Jurisdição constitucional como poder de polícia? apareceu antes em ÉTopSaber Notícias.








