A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.221 dos recursos repetitivos, estabeleceu que, em ações que buscam indenização por danos morais decorrentes de mau cheiro causado pela prestação de serviços públicos de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados a partir da data da citação válida. No entanto, se for comprovado que a mora da prestadora do serviço ocorreu antes, esse marco poderá ser antecipado.
Com a definição da tese, recursos especiais e agravos que estavam suspensos aguardando o julgamento podem voltar a tramitar, alinhados ao precedente qualificado estabelecido pelo tribunal.
O relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que a controvérsia gira em torno da natureza contratual ou extracontratual da relação entre usuários e prestadoras de serviços de tratamento de esgoto. Segundo ele, o STJ tradicionalmente diferencia a contagem de juros moratórios com base nessa classificação, conforme estabelecido na Súmula 54. Contudo, o ministro pontuou que a evolução do direito civil tem caminhado para superar essa distinção, focando na reparação integral dos danos, independentemente da classificação da responsabilidade.
Kukina destacou que, em relações contratuais, a mora pode ser configurada antes da citação válida em casos específicos, como obrigações líquidas com prazo certo ou mediante notificação prévia do responsável para reparação dos danos. Já na responsabilidade extracontratual, a regra geral prevê a contagem de juros a partir do evento danoso, salvo ausência de comprovação, caso em que o marco será a citação válida.
O relator reforçou que, na dúvida, deve prevalecer a citação válida como referência para a contagem dos juros, garantindo uma aplicação equilibrada e justa das normas, alinhada aos princípios de boa-fé objetiva e probidade que regem os contratos, especialmente os de execução continuada.
Essa decisão contribui para uniformizar a aplicação das normas em ações envolvendo prestação defeituosa de serviços públicos, respeitando as particularidades de cada caso concreto.
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