A Justiça do Rio de Janeiro condenou uma empresa de aplicativo de corrida a indenizar uma usuária vítima de acidente durante o serviço. A decisão, proferida pela juíza Vivian Pinto Dias de Oliveira, do 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier, determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 1.474 por danos materiais.
O acidente ocorreu em junho de 2024, quando a passageira contratou uma corrida de moto pelo app. Durante o trajeto, o condutor perdeu o controle da motocicleta, causando uma queda que resultou em fratura no braço direito, lesão na mão e a necessidade de cirurgia. A vítima ficou afastada do trabalho por 14 dias.
CLÁUSULA CONTRATUAL CONSIDERADA ABUSIVA
Em sua defesa, a empresa alegou não ser responsável pelo acidente, já que o motorista era um parceiro independente e havia uma cláusula contratual que a eximia de culpa em caso de incidentes. No entanto, a juíza considerou essa cláusula abusiva, por violar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por não ser de conhecimento prévio dos usuários.
A magistrada aplicou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, destacando que todos os envolvidos na cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelo serviço prestado.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELA GRAVIDADE DO CASO
Embora a regra geral não reconheça acidentes de trânsito como geradores automáticos de danos morais, a juíza entendeu que, devido à gravidade das lesões e ao impacto físico e psicológico causado, a situação ultrapassou o âmbito patrimonial.
O valor da indenização foi definido considerando a intensidade do dano, a conduta da empresa e a sua capacidade econômica. O pedido de lucros cessantes foi negado por falta de provas que comprovassem prejuízos financeiros diretos decorrentes do afastamento.
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