A 74ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma funcionária da rede de cinemas Cinemark, após constatar que a empresa falhou em garantir um ambiente seguro e saudável para a trabalhadora. A decisão, proferida pelo juiz do Trabalho substituto Fábio Moterani, reconheceu que a funcionária foi exposta a riscos físicos e emocionais sem a adoção de medidas adequadas de proteção por parte da empresa.
Segundo os autos, a trabalhadora sofreu agressões verbais e físicas de clientes durante seu expediente, em um ambiente de trabalho hostil. O juiz destacou que a Cinemark não tomou providências para proteger a funcionária, como a presença de segurança no local, o que caracterizou omissão da empresa em garantir a integridade da trabalhadora.
A sentença considerou que a falta de medidas de proteção violou o dever do empregador de zelar pela saúde e segurança dos empregados, o que justifica a rescisão indireta do contrato conforme o artigo 483 da CLT.
ATIVIDADES INSALUBRES
Além disso, a decisão reconheceu que a funcionária tem direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Laudo pericial indicou que ela realizava tarefas como a coleta de lixo, inclusive em banheiros, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O adicional de insalubridade foi fixado em 40% do salário-mínimo, com base na NR-15 do Ministério do Trabalho e na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
FERIADOS INDEVIDAMENTE PAGOS
O juiz também determinou que a Cinemark pagasse R$ 5 mil por danos morais, em razão da exposição da funcionária a situações humilhantes e da omissão da empresa diante das agressões. Além disso, foi comprovado que a trabalhadora trabalhou durante vários feriados sem a devida compensação ou pagamento em dobro, o que configura violação da legislação trabalhista.
A sentença inclui, ao todo, o pagamento das seguintes verbas:
- Aviso prévio proporcional (51 dias);
- Saldo de salário;
- Férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
- 13º salário proporcional;
- FGTS com multa de 40%;
- Pagamento pelos feriados não compensados;
- Adicional de insalubridade (grau máximo);
- Multa do artigo 477 da CLT;
- Indenização por dano moral;
- Entrega das guias do seguro-desemprego e liberação do FGTS;
- Honorários periciais no valor de R$ 3 mil, a cargo da empresa;
- Honorários advocatícios sucumbenciais;
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O valor provisório da condenação foi estimado em R$ 35 mil, quantia que servirá como base para o cálculo das custas processuais.
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