A 2ª vara Cível de Brasília condenou a ABEC – Associação Brasileira de Educação e Cultura ao pagamento de R$ 10 mil, para cada aluno, a título de indenização por danos morais, em razão da negativa na efetivação da matrícula de dois irmãos neurodivergentes.
Ao proferir a sentença, o juiz destacou que houve violação dos direitos da personalidade dos estudantes, configurando tratamento desigual por parte da escola, em afronta aos princípios da isonomia e da não discriminação, previstos na CF e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O CASO
Consta nos autos que os dois autores foram diagnosticados com altas habilidades, sendo que um deles também possui diagnóstico com TEA – Transtorno do Espectro Autista. A mãe, após ser incluída em uma lista organizada por pais de alunos interessados, entrou em contato com a instituição de ensino para efetivar a matrícula e solicitar o desconto ofertado, porém foi informada pela escola de que não havia mais vagas disponíveis.
No entanto, afirmou que outros pais incluídos na mesma lista conseguiram concluir o processo de matrícula normalmente e que, apesar de diversas tentativas de contato, não obteve retorno da escola. Diante de tal fato, alegou que a recusa estaria diretamente relacionada aos diagnósticos apresentados dos filhos, o que configuraria prática discriminatória.
Diante disso, ajuizou ação pleiteando a condenação da instituição de ensino à efetivação da matrícula, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em defesa, a ABEC argumentou que as matrículas foram efetivadas após a concessão de decisão judicial liminar, a qual determinou a reserva de vagas nas respectivas séries, com observância das condições clínicas e particularidades pedagógicas dos autores.
A instituição alegou ainda que a unidade escolar já ultrapassava o limite proporcional de alunos neurodivergentes por sala de aula, conforme recomendação da Secretaria de Educação do Distrito Federal. Informou que, diante disso, foi necessário promover uma reorganização interna e a abertura de nova turma para viabilizar a alocação dos irmãos. Rechaçou, portanto, qualquer conduta discriminatória ou recusa injustificada de matrícula.
DISCRIMINAÇÃO
Ao analisar o caso, o juiz esclareceu que a Resolução da Secretaria de Educação se refere exclusivamente à organização pedagógica interna das instituições de ensino, não podendo ser utilizada como base normativa para justificar a recusa de matrícula de estudantes com deficiência, TEA ou altas habilidades.
O magistrado observou que os documentos do processo comprovaram a existência de outras turmas com mais de três alunos portadores de deficiência, o que indicaria que a suposta limitação não era, de fato, um impedimento prático.
Na visão do julgador, a conduta da escola ao retardar a matrícula dos irmãos foi ilícita e violou diretamente os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação, também previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
“A escolha de aplicar a norma restritivamente apenas aos autores viola os princípios da igualdade e da não discriminação. Essa conduta evidencia houve tratamento desigual, ferindo o princípio da isonomia e da não discriminação“.
Por fim, reconheceu a ocorrência de violação dos direitos da personalidade dos menores, especialmente em razão do sofrimento emocional decorrente do tratamento discriminatório. “Em razão do tratamento desigual dispensado aos autores, menores impúberes e com necessidades educacionais especiais, houve violação dos direitos da personalidade, causando angústia, frustração e sentimento de rejeição“, concluiu.
Assim, a escola foi condenada a pagar R$ 10 mil a cada um dos irmãos, a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Com informações do TJ-DF
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