A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) decidiu, por unanimidade, que a averbação de indisponibilidade na matrícula de um imóvel não impede sua penhora em outro processo judicial.
O entendimento foi firmado em recurso apresentado por um condomínio contra decisão de primeira instância que havia negado a penhora do imóvel, alegando que a restrição imposta em processos trabalhistas impediria sua constrição em outra execução.
No julgamento, o TJ-DFT ressaltou que a indisponibilidade tem caráter acautelatório, ou seja, serve para evitar a alienação do bem, mas não impede que outro juízo determine sua penhora. O relator do caso, desembargador James Eduardo Oliveira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou esse entendimento, desde que seja respeitada a ordem de preferência dos credores.
A decisão abre precedente para casos semelhantes, garantindo a efetividade da execução para condomínios e outros credores, mesmo quando há restrições administrativas ou judiciais averbadas na matrícula do imóvel.
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