O Juiz da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria, no exercício da função de Juiz de Garantias, decretou, nesta quarta-feira, 26/3, a prisão preventiva do investigado em inquérito policial Pablo Stuart Fernandes Carvalho. O indiciado foi preso pela suposta prática, por diversas vezes, do crime de maus-tratos contra gatos, delito previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
A decisão, proferida um dia útil após o pedido ministerial, acolheu representação formulada pela Autoridade Policial da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra os Animais (DEPEMA), com parecer favorável do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT). A representação aponta a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da possível reiteração criminosa; para preservação da prova, tendo em vista o risco de interferência nas investigações; e para evitar destruição de provas, diante do desaparecimento de 13 gatos adotados pelo investigado.
O MPDFT manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão, tendo em vista a gravidade dos fatos e a necessidade da medida cautelar extrema. Na análise das peças investigativas, o Juiz declarou que existem elementos claros da ocorrência do crime, previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei de Crimes Ambientais. O magistrado observou que foi apurado que Pablo Stuart adotou ao menos 14 gatos em um intervalo de seis meses, conforme termos de adoção e declarações de pessoas e instituições protetoras. Apenas um foi localizado, em condições de sofrimento. Os demais permanecem desaparecidos, sem justificativa.
Para o Juiz, há justa e fundada suspeita de que o representado tenha matado ou submetido os animais a práticas de maus-tratos extremos. “Há indícios de conduta repetitiva e dissimulada, com o intuito de obter a guarda dos animais para fins possivelmente cruéis. Esse padrão indica comportamento serial e voltado à reiteração de atos graves contra animais”, observou o magistrado.
Também chama a atenção o modo de agir supostamente apresentado pelo representado, “de modo a convencer pessoas e instituições protetoras a realizar a doação dos animais para ele, mesmo depois de já ter obtido vários outros animais anteriormente e dado a eles destino ignorado”, mencionou o Juiz.
No entendimento do magistrado, os elementos demonstram a existência do crime e os indícios sérios e razoáveis de autoria, pressupostos necessários à segregação cautelar. Nesse sentido, ressaltou que “o crime pelo qual o representado foi indiciado pela Autoridade Policial prevê abstratamente pena privativa de liberdade de dois a cinco anos de reclusão, superior à exigida pelo artigo 313, I, do CPP, de modo que a prisão preventiva é cabível no caso”.
Assim, no exame da representação, o Juiz concluiu que a prisão preventiva do representado, no caso, atende aos requisitos de necessidade, imprescindibilidade e urgência, para se garantir a ordem pública.
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