A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a decisão que anulou a justa causa aplicada a uma trabalhadora de uma loja de calçados em Belo Horizonte, flagrada consumindo bebida alcoólica no ambiente de trabalho. A empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias da dispensa imotivada e uma indenização de R$ 3 mil por danos morais.
Segundo a ação, a trabalhadora admitiu ter ingerido bebida alcoólica nas dependências da empresa, mas após o término do expediente. A loja sustentou que a funcionária violou as normas internas e apresentou imagens do circuito de segurança. Uma testemunha confirmou ter visto a empregada bebendo, mas mencionou que outros dois funcionários também participaram da conduta durante um evento interno.
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu os argumentos da ex-empregada e afastou a justa causa, destacando a ausência de histórico de faltas durante os quatro anos de trabalho. A empresa recorreu, mas teve o recurso negado.
Para o juiz convocado Adriano Antônio Borges, relator do processo no TRT, a penalidade foi desproporcional. “Mesmo sendo reprovável a conduta, o fato não se mostrou suficiente para o rompimento contratual por justa causa. Não houve a gradação das penas e não foi considerado o histórico funcional da autora, que não contava com faltas anteriores”, afirmou.
Além disso, o magistrado entendeu que a empresa causou dano moral à trabalhadora ao dispensá-la por justa causa sem respaldo suficiente. “É desnecessária a comprovação de outros fatos de constrangimento. O dano decorre naturalmente da conduta ilícita da ré”, frisou. O relator ainda lembrou que a justa causa impede o recebimento de importantes verbas rescisórias, como a multa do FGTS e o saque do fundo.
“O nexo causal entre a conduta da empregadora e o resultado danoso à ex-empregada ficou configurado”, concluiu o juiz, ao determinar o pagamento da indenização e das parcelas devidas pela dispensa sem justa causa. O processo foi arquivado definitivamente.
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