A 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR) determinou que uma assessoria financeira indenize uma consultora de vendas demitida durante a gravidez, mesmo com contrato temporário. A decisão do juiz Sandro Antonio Santos reforça que o direito à estabilidade provisória de gestantes se aplica independentemente da modalidade contratual.
A consultora, contratada em abril de 2024 para trabalho temporário, foi dispensada em julho do mesmo ano. A empresa alegou término natural do contrato, mas a trabalhadora moveu ação por demissão sem justa causa durante a gestação. O juiz considerou irrelevante a discussão sobre a natureza do contrato, baseando-se na Súmula 244 do TST e no artigo 10 do ADCT.
“A estabilidade provisória exige apenas a comprovação da gravidez anterior à dispensa sem justa causa“, afirmou o magistrado, citando também o Tema 497 do STF. Com isso, a empresa foi condenada a pagar valores equivalentes aos salários, férias proporcionais e depósitos do FGTS que seriam devidos até cinco meses após o parto.
O juiz destacou que, diante da estabilidade, o contrato automaticamente se transformaria em prazo indeterminado. Como a empresa não ofereceu a reintegração, restou configurada a indenização substitutiva. A decisão atendeu parcialmente aos pedidos da trabalhadora, mantendo a proteção legal às gestantes mesmo em contratos temporários.
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