
A gratuidade da justiça é um direito fundamental e cumpre papel essencial em um país desigual como o Brasil. O problema começa quando esse instrumento, pensado para garantir acesso ao Judiciário, passa a funcionar, na prática, como um escudo definitivo contra qualquer consequência econômica do litígio, mesmo quando a situação patrimonial do beneficiário se altera de forma relevante após o trânsito em julgado.
O Código de Processo Civil é claro. O art. 98, §3º, estabelece que as verbas de sucumbência impostas ao beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Se, nesse período, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, a obrigação torna-se exigível. Não se trata de perdão, isenção ou anistia, mas de uma suspensão condicionada.
Apesar disso, o que se observa na prática é a quase completa inércia na fiscalização e na execução dessas verbas. O processo transita em julgado, realiza-se uma verificação patrimonial inicial, nada se encontra, e o feito é arquivado. Cinco anos depois, extingue-se a obrigação. Perdem o Estado, que deixa de arrecadar custas de natureza tributária, e perdem advogados e peritos, titulares de créditos de natureza alimentar.
Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito, esse desenho institucional gera incentivos previsíveis. Ao eliminar quase por completo o custo esperado do litígio, o sistema estimula o ajuizamento de demandas de baixo mérito, prolonga disputas e contribui para o congestionamento do Judiciário. Não se trata de juízo moral sobre os litigantes, mas de resposta racional a incentivos mal calibrados.
Honorários sucumbenciais não são mero detalhe técnico. Eles funcionam como corretor de expectativas, induzindo as partes a ponderar riscos antes de litigar. Quando se torna irrelevante vencer ou perder, porque a derrota não produz efeitos econômicos, o sistema deixa de filtrar conflitos e passa a subsidiar comportamentos oportunistas, inclusive a chamada litigância predatória.
Há ainda um problema distributivo pouco discutido. Dados do CNJ e de pesquisas empíricas indicam que a gratuidade da justiça não acompanha, necessariamente, os indicadores de pobreza. Ao contrário, tende a ser mais concedida em regiões mais ricas e a beneficiar litigantes com maior acesso à informação jurídica. O resultado é paradoxal: um instrumento criado para proteger os mais vulneráveis acaba gerando efeitos regressivos, enquanto os custos do congestionamento recaem sobre toda a sociedade.
A jurisprudência tem sinalizado na direção correta. Tribunais estaduais e o STJ reconhecem que não é necessária a prévia revogação formal da gratuidade para o início do cumprimento de sentença. Basta que o credor demonstre a superação da hipossuficiência econômica. A revogação, quando ocorre, é consequência lógica da constatação da mudança patrimonial, e não condição burocrática prévia.
Executar honorários nessas hipóteses não significa punir o beneficiário da justiça gratuita, nem restringir o acesso à Justiça. Significa apenas fazer valer a regra legal e preservar a racionalidade do sistema. A situação financeira das pessoas é dinâmica. Quem hoje não pode pagar, amanhã pode. A gratuidade deve acompanhar essa dinâmica.
O debate travado no STF na ADC 80 oferece oportunidade relevante para repensar parâmetros objetivos e uniformes para a concessão e a fiscalização do benefício. A calibragem adequada dos incentivos é condição para a sustentabilidade do Judiciário.
Ampliar indefinidamente a gratuidade não equivale a ampliar justiça. Custos não desaparecem; apenas mudam de lugar. Executar o beneficiário que teve melhora patrimonial não é negar direitos fundamentais. É preservar o equilíbrio do sistema e proteger aqueles que realmente precisam da gratuidade, além de que se preservam honorários advocatícios que têm natureza alimentar.
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