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Justiça impede banco de compensar horas extras com gratificação

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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um banco não pode utilizar acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras reconhecidas judicialmente. O colegiado, sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a cláusula da convenção coletiva dos bancários, válida entre 2018 e 2022, não pode ser aplicada retroativamente a contratos encerrados antes de sua vigência.

CLÁUSULA COLETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA

O caso envolveu uma ação de cumprimento de sentença, na qual trabalhadores cobravam valores reconhecidos em uma ação ajuizada em 2013. A convenção coletiva dos bancários de Mato Grosso previa que a gratificação de função poderia ser abatida do pagamento de horas extras decorrentes da sétima e oitava horas trabalhadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) rejeitou essa compensação para contratos encerrados antes da vigência do acordo, acatando a tese do Sindicato dos Bancários do estado.

O banco recorreu ao TST, mas a 3ª Turma manteve a decisão do TRT-MT. O ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que a cláusula coletiva não pode retroagir para alterar direitos já garantidos por decisão judicial. Para ele, permitir essa compensação violaria o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das normas trabalhistas.

A decisão foi unânime.

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