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Justiça mantém decisão sobre pagamento de FGTS a contrato temporário

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) confirmou a sentença da Vara Única de Codajás, reconhecendo o direito de uma ex-funcionária ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente a um período de aproximadamente seis anos em que trabalhou com contrato temporário para o Município de Codajás.

Assim, mesmo em casos de contratações consideradas nulas, é garantido ao contratado o recebimento do saldo de salário pelo trabalho realizado, bem como o pagamento do FGTS, conforme estabelece o artigo 19-A da Lei n.° 8.036/90.

A decisão de primeira instância esclareceu que a ex-funcionária não tem direito ao benefício durante o período em que ocupou cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, entre 2009 e 2012. Contudo, no período subsequente, de 2012 a 2018, no qual atuou com contrato temporário, o pagamento do FGTS deve ser calculado e efetuado.

O Município de Codajás interpôs recurso, argumentando a impossibilidade de pagamento do benefício e a continuidade do vínculo administrativo, mesmo com a prorrogação do contrato temporário, entre outras alegações.

Entretanto, a sentença foi mantida na íntegra, conforme o voto do relator, desembargador Cezar Bandiera, que destacou que a prorrogação sucessiva do contrato de prestação de serviços por tempo determinado e a jurisprudência consolidada sobre o tema respaldam o direito ao FGTS nesses casos.

Além disso, outras decisões similares foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, como nos processos n.º 0600021-55.2022.8.04.3400, envolvendo o Município de Canutama; n.º 0600056-78.2021.8.04.2000, 0600074-02.2021.8.04.2000, 0600092-23.2021.8.04.2000 e 0600114-81.2021.8.04.2000, com o Município de Alvarães; e n.º 0600144-72.2022.8.04.7500, julgado pela 1.ª Vara de Tefé.

Nos acórdãos, o desembargador Yedo Simões, relator, ressaltou que o direito ao FGTS em contratos nulos com a Administração Pública é respaldado por entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, refletido também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJAM.

“Diante dos motivos que levaram à declaração de nulidade do contrato temporário, é necessário reconhecer o direito à verba em questão, que deve ser quitada pelo ente municipal, incumbido de comprovar o devido pagamento ao servidor público”, destaca trecho do acórdão.

Essa decisão reforça a importância da garantia dos direitos trabalhistas, mesmo em situações de contratação temporária, e fortalece a jurisprudência em relação ao pagamento do FGTS em casos semelhantes.

Redação, com informações do TJ-AM

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