A 18ª Vara Cível do Recife rejeitou um pedido de indenização por danos morais movido por uma passageira que alegou ter sofrido prejuízo em razão do atraso de um voo. A decisão do juiz Marcos Garcez de Menezes Júnior considerou que o contratempo foi causado por uma escolha logística do casal e que a companhia aérea adotou as medidas previstas pela regulamentação da Anac.
RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO PLANEJAMENTO DO PASSAGEIRO
O caso envolveu uma viagem do Recife para Lisboa, com conexão para o Porto, onde uma consulta veterinária havia sido agendada para o animal de estimação da passageira. O embarque para o primeiro voo teve início com atraso de 40 minutos, o que fez o casal perder o segundo trecho. No entanto, a companhia aérea providenciou novos bilhetes no mesmo dia e ofereceu alimentação conforme determina a Resolução 400/2016 da Anac.
O juiz entendeu que não houve falha na prestação do serviço que justificasse indenização por dano moral. Segundo ele, o planejamento pessoal da autora, ao agendar consulta com horário restrito e não prever possíveis imprevistos, foi o fator determinante para o transtorno.
Para o magistrado, a empresa aérea agiu corretamente ao realocar os passageiros e não houve comprovação de conduta irregular ou omissão que gerasse o dever de indenizar.
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