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Justiça reconhece contribuições abaixo do mínimo para concessão de benefício previdenciário

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Contribuições previdenciárias inferiores ao mínimo legal devem ser consideradas para efeitos de carência e qualidade de segurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) determinou, por unanimidade, que a autarquia deve conceder benefício por incapacidade temporária a uma trabalhadora rural em tratamento de câncer do colo do útero.

O INSS havia negado o pedido alegando que a doença teria surgido antes da mulher ser contratada e que suas contribuições mensais, somadas, não atingiam o mínimo exigido por lei. No entanto, a trabalhadora entrou com uma ação no Juizado Especial da Comarca de Toledo (PR) e obteve decisão favorável.

FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO

A juíza federal Raquel Kunzler Batista citou um precedente da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que diferencia o limite mínimo legal para contribuição mensal do salário mínimo exigido para determinadas categorias de segurados, como empregados formais e trabalhadores avulsos.

“Desse modo, as contribuições vertidas abaixo do salário mínimo devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência. Tal constatação torna inócua a discussão acerca da data de início da doença para fins de verificação da dispensa de carência prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991”, concluiu a magistrada.

O relator do recurso no TRF-4, juiz federal Gilson Luiz Inácio, manteve integralmente a decisão, garantindo o direito ao benefício.

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