A apresentação de atestado médico para justificar a ausência no trabalho é um ato de boa-fé do empregado e não pode ser exigida antes de seu retorno às atividades. Caso a empresa tenha dúvidas sobre a real condição de saúde do trabalhador, deve realizar as perícias necessárias, mas no local onde ele estiver em recuperação durante o afastamento.
Essa foi a fundamentação adotada pela juíza Renata Simões Loureiro Ferreira, da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP), ao condenar um hospital ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais sociais. O valor será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A decisão foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo o órgão, o hospital exigia a apresentação do atestado médico no prazo de 24 horas a partir do início da licença, aplicando descontos na remuneração dos empregados que não cumprissem essa determinação.
A magistrada destacou que não se pode obrigar um trabalhador com uma condição de menor gravidade, como gripe, a interromper seu repouso para comparecer ao médico do trabalho e comprovar a incapacidade para o serviço.
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