Ketchups e vapes: quando proibir não é uma escolha, mas um dever estatal de proteção

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Vivemos em uma sociedade de risco. Não pelo risco “em si”, mas pelo risco socialmente construído, interpretado e normativamente administrado. Seus contornos são moldados por saberes científicos, discursos políticos e interesses econômicos, que ampliam ou minimizam perigos conforme diferentes parâmetros de tolerância. Em outras palavras, há uma definição social e normativa do que se considera risco aceitável, o que nem sempre coincidente com a mensuração objetiva do dano.

Essa legitimação regulatória do risco não é, por si, problemática. A eliminação absoluta de riscos é inviável e o exemplo do ketchup é ilustrativo: a Anvisa admite, com base em critérios técnicos, a presença de até dez fragmentos de insetos e um fragmento de pelos de roedores a cada 100 gramas de produtos atomatados. Trata-se de reconhecimento de um risco residual inevitável no processo produtivo, considerado incapaz, por evidências científicas, de gerar dano relevante à saúde.

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O contraste surge quando se observa o tratamento conferido aos dispositivos eletrônicos para fumar (DEF). A mesma agência que tolera corpos estranhos em alimentos adotou, por meio da RDC 855/2024 (que atualizou a RDC 46/2009), a proibição integral da fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e publicidade dos chamados DEFs.

A questão central não é se se deve liberar ou proibir agora, mas porque se proibiu em primeiro lugar. Dados da OMS, do Ministério da Saúde brasileiro, do CDC dos Estados Unidos e da comunidade médica indicam associação consistente entre o uso de cigarros eletrônicos e dependência de nicotina, indução ao tabagismo tradicional, doenças pulmonares graves e mortes. No Brasil, há registro de óbitos envolvendo adolescentes de 15 e 16 anos e um jovem de 20 anos, possivelmente havendo mais casos subnotificados.

Os dispositivos são projetados para reduzir barreiras iniciais: sabores doces, menor irritação, ausência do odor do cigarro tradicional e design semelhante a gadgets tecnológicos facilitam a experimentação precoce e normalizam o consumo. Soma-se a isso a percepção equivocada de que seriam menos nocivos ou não viciantes, amplificada por desinformação e marketing digital.

O problema se agrava entre crianças e adolescentes. Segundo a OMS, ao menos 37 milhões de jovens entre 13 e 15 anos utilizam esses dispositivos, grupo com probabilidade até nove vezes maior de aderir ao vaping do que adultos. No Brasil, 76,3% dos que experimentaram passaram ao uso regular. A nicotina interfere diretamente no desenvolvimento cerebral, afetando aprendizado, controle de impulsos e regulação emocional; o aerossol contém substâncias potencialmente cancerígenas e partículas ultrafinas que penetram profundamente nos pulmões.

Há ainda riscos domésticos. Entre 2010 e 2023, centros de intoxicação dos EUA registraram 134.663 casos de ingestão de nicotina por crianças menores de seis anos; 76,2% tinham menos de dois anos e 98,5% das ocorrências aconteceram em casa. Houve duas mortes de bebês por ingestão de e-liquid.

Nesse contexto, a proibição brasileira não é moralismo, mas expressão do princípio da precaução e do dever estatal de proteção, notadamente considerando os mais vulneráveis. Diante de incertezas científicas relevantes sobre composição e efeitos de médio e longo prazo, especialmente sobre jovens, optou-se por bloquear a inserção desses produtos no mercado, prevenindo sua normalização.

O cenário torna-se tenso porque, apesar da vedação, o consumo persiste e o mercado ilegal se expande. Foi nesse ambiente que foi ajuizada Ação Civil Pública sustentando que a proibição absoluta teria sido ineficaz para conter a disseminação e o contrabando, propondo substituí-la por regulação permissiva rigorosa, com registro obrigatório, limites de nicotina, advertências sanitárias e restrições severas de publicidade.

A preocupação é legítima. Mas questiona-se se a criação de mercado lícito não ampliaria a normalização do consumo juvenil, sobretudo diante das limitações estruturais de fiscalização e da força econômica dos incentivos mercadológicos. A Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia manifestou-se pela manutenção da proibição, defendendo o reforço da fiscalização. Dias depois, Anvisa e MPF firmaram acordo para fortalecer o cumprimento da RDC nº 855/2024, intensificando ações de controle e conscientização.

O ponto decisivo retorna à analogia inicial. A tolerância a fragmentos de insetos no ketchup expressa administração de risco residual inevitável em atividade socialmente necessária. Já os riscos associados aos vapes são severos, evitáveis e ligados à indução de dependência e adoecimento, especialmente entre crianças e adolescentes.

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Equiparar ambas as situações sob a mesma régua de tolerância ignora a diferença estrutural entre administrar riscos inevitáveis e permitir a expansão de riscos evitáveis para sustentar um mercado, mesmo que pelo argumento da efetividade regulatória.

Vapes não são ketchups. E, nesse caso, proibir não é uma escolha, mas um dever estatal de proteção da saúde pública, da proteção do consumidor e da prioridade absoluta de crianças e adolescentes.

Fonte

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