
Após 30 anos, foi restabelecida a tributação dos dividendos pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), nas situações elencadas na Lei 15.270/2025.
A alteração legislativa não excepcionou, expressamente, os valores distribuídos por empresas optantes pelo regime de tributação simplificado, não obstante o fato de a Lei Complementar 123/2006 prever a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre a distribuição de lucros e dividendos pagos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
Nesse contexto, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou Manual de Perguntas e Respostas[1] acerca da tributação de dividendos, tornando público o entendimento de que o art. 14, da Lei Complementar 123/06, deixa de ser aplicado, prevalecendo o disposto na Lei 15.270/25.
A partir de então, instaurou-se debate acerca da possibilidade de regramento veiculado por lei ordinária revogar disciplina anteriormente estabelecida em lei complementar.
O questionamento tem como fundamento o fato de que, no caso concreto, a Constituição Federal determina a adoção de tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte. Soma-se a isso o entendimento consolidado de que normas veiculadas por lei complementar não se submetem a revogação ou modificação por lei ordinária.
Com efeito, a Constituição de 1988, em seu art. 179, assegurou tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, com o objetivo de incentivá-las, mediante a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
Doutro lado, o art. 146, da CRFB 1988, reservou à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária a respeito do tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Neste contexto, a primeira indagação a ser feita consiste em saber se a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, configura norma geral ou sobrenorma relativa ao tratamento jurídico diferenciado conferido às empresas optantes pelo regime simplificado de tributação, aplicável indistintamente às espécies tributárias e aos tributos, e, portanto, matéria reservada à lei complementar. A resposta a tal questionamento é negativa.
Não se trata de uma sobrenorma ou norma geral – regra que condiciona parcialmente outras normas ou que pertença ao campo do sobredireito aplicável a todas as espécies tributárias – inerente ao regime simplificado de tributação.
O art. 14, da Lei Complementar 123/2006, veicula renúncia de receita da União em favor do empresário ou do sócio, tema distinto do núcleo protegido constitucionalmente, relativo à simplificação ou de redução de obrigações tributárias dirigida às empresas beneficiárias do regime diferenciado.
Soma-se a isso o fato de que a disciplina “isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física” não se insere no âmbito das matérias constitucionalmente reservadas à lei complementar, como evidencia a histórica veiculação do tema por meio de lei ordinária, em especial pela Lei 9.250/1995, recentemente alterada pela Lei 15.270/2025.
Assim, seja pelo critério material, seja por não tratar da simplificação do regime tributário das optantes pelo Simples Nacional nem ostentar natureza de norma geral, inexiste reserva constitucional que imponha regime legislativo próprio, não se exigindo, portanto, que o conteúdo do art. 14 da Lei Complementar 123/2006 seja veiculado por lei complementar.
Cumpre, ainda, observar que o próprio legislador, ao editar a Lei Complementar 123/2006, ciente de que nela disciplinava matéria não constitucionalmente reservadas à lei complementar, inseriu o art. 86, no qual expressamente consignou: “as matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária”.
A segunda indagação que se impõe consiste em verificar se é juridicamente admissível a revogação de dispositivo inserido em lei complementar por meio de lei ordinária. A resposta a esse questionamento é afirmativa.
É certo que a lei ordinária não pode revogar, alterar ou disciplinar matérias cuja regulamentação tenha sido reservada, de forma expressa, pela Constituição Federal à lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a revogação de dispositivos constantes de lei complementar por lei ordinária, desde que a matéria neles veiculada não esteja submetida, por determinação constitucional, à reserva exclusiva de lei complementar.
Conforme se extrai do Tema 1.352 – leading case ARE 1.521.802/MG, o STF, em setembro de 2025, fixou importante tese sobre a possibilidade de revogação ou alteração, por lei ordinária, de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária.
A decisão da Corte Constitucional consolidou entendimento no sentido de que se a lei complementar tratou de matéria ordinária, admite-se a revogação por lei ordinária comum.
No mesmo sentido, o STF já admitiu, anteriormente, a revogação de dispositivo de lei complementar por lei ordinária, não havendo reserva constitucional ao fórum qualificado – julgamento do RE 598.085, leading case no qual foi apreciado o Tema 177 da repercussão geral.
Nesses termos, afastam-se as controvérsias relativas à reserva de lei complementar e à alegada impossibilidade de revogação por lei ordinária, impondo-se, então, o exame da ocorrência, no caso concreto, de revogação do dispositivo legal.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 2º, § 1º, dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando com ela seja incompatível ou quando passe a regular integralmente a matéria anteriormente disciplinada.
À luz desse critério, impõe-se examinar se a Lei 15.270/2025 revogou, de forma expressa ou tácita, o art. 14 da Lei Complementar 123/2006.
O art. 2º da Lei 15.270/2025 introduziu o art. 6º-A na Lei 9.250/1995 – norma geral regulamentadora do imposto de renda das pessoas físicas – restabelecendo a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre dividendos percebidos por residentes no país, quando superiores a R$ 50 mil.
Em seguida, o art. 3º do mesmo diploma alterou o caput do art. 10 da Lei 9.249/1995, preservando a isenção dos dividendos apenas de forma excepcional, ao ressalvar expressamente a hipótese prevista no art. 6º-A da Lei 9.250/1995, além de suprimir a isenção relativa aos dividendos remetidos ao exterior, com a introdução do § 4º.
Tal conformação normativa evidencia a opção legislativa por restringir o regime de isenção anteriormente vigente, o que caracteriza revogação tácita das isenções precedentes, inclusive da prevista no art. 14 da Lei Complementar 123/2006, por incompatibilidade superveniente.
De todo o exposto. conclui-se que a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar 123/2006 não se qualifica como norma geral do regime diferenciado e favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte, mas como hipótese específica de renúncia fiscal em favor da pessoa física, cuja fruição não se limitava aos optantes do Simples Nacional.
Nessas condições, a revogação promovida pela Lei 15.270/2025 não viola a reserva constitucional de lei complementar, por incidir sobre matéria própria de lei ordinária, entendimento compatível tanto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto com a autorização expressa contida no art. 86 da Lei Complementar 123/2006.
Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email
À luz do art. 2º, § 1º, da LINDB, a superveniência da Lei 15.270/2025 operou a revogação do art. 14 da Lei Complementar 123/2006 por incompatibilidade normativa, circunstância que desloca a controvérsia para o exame jurisdicional da constitucionalidade e da coerência sistêmica do novo regime de tributação dos dividendos.
A compatibilidade definitiva entre os diplomas normativos, contudo, permanece sujeita ao controle jurisdicional, notadamente pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo a nós, operadores do Direito, fomentar, qualificar e aprofundar o debate jurídico em torno da matéria.
[1] Disponível em : https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-lanca-perguntas-e-respostas-sobre-tributacao-de-altas-rendas-consideracoes-sobre-lucros-e-dividendos/manual_padrao_rfb_per_tributacao_sutri_v2.pdf/view
O post Lei ordinária, lei complementar e revogação normativa apareceu primeiro em ÉTopSaber Notícias.






