A 1ª Vara Federal Cível de Vitória (ES) concedeu uma liminar suspendendo a cobrança de créditos tributários relativos à diferenciação entre perfumes e colônias com base na concentração da composição aromática. Essa distinção não está respaldada nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), o que levou à decisão de suspender a cobrança.
A mesma liminar proibiu a Receita Federal de usar essa diferença para reter a liberação de mercadorias pela alfândega do Espírito Santo.
Em vez disso, determinou que a classificação dos produtos seja feita conforme o registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), adotado globalmente pelos fabricantes.
A ação foi movida pelo Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Espírito Santo, após relatos de retenção de cargas de colônias importadas devido à divergência na classificação fiscal desde dezembro de 2023.
A Receita Federal vinha qualificando colônias como perfumes, aplicando uma alíquota de imposto sobre produtos industrializados (IPI) de 27,3%, em vez da alíquota de 7,8% aplicada às colônias.
Essa diferenciação baseava-se em soluções de consulta de 2017, que consideravam como perfumes produtos com concentração aromática superior a 10%.
No entanto, o decreto de 1977, que embasava essa diferenciação, foi revogado em 2013, e a Anvisa esclareceu que já classifica como colônias produtos com concentração aromática acima de 10%.
O juiz responsável pela decisão destacou que as normas não trazem critérios objetivos para diferenciar perfumes de colônias, e que a classificação fiscal deve se basear nas Nesh e em outras regras de interpretação do sistema harmonizado. A liminar representa um marco na busca por critérios claros e objetivos na tributação de produtos aromáticos no Brasil.
Redação, com informações da Conjur
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