Litigância abusiva como fenômeno complexo

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A litigância abusiva, espécie anômala do fenômeno da litigiosidade, tem como elemento essencial o desvio de finalidade no uso do Judiciário.

Baseada na ideia de abuso de direito, que a lei civil equipara a ato ilícito (CC, art. 187), a litigância abusiva se materializa sempre que, ao exercer um direito, o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Trata-se de um fenômeno complexo, portanto multicausal, multifacetado, multipolar, contextual e gerador de inúmeros efeitos e paraefeitos, muitos deles não antevistos ou percebidos por aquele que exercita, com desvio de finalidade, o direito de postular em juízo, como autor, réu, interveniente ou auxiliar.

O direito brasileiro adotou a vertente objetiva do abuso de direito, de modo que sua configuração independe da intenção de praticar um ilícito ou de prejudicar terceiros. Não se vincula, também, à comprovação de prejuízo imediato, nem requer que a conduta seja ilegal no seu nascimento. É o desvirtuamento da finalidade que caracteriza o abuso.

É certo que algumas manifestações do fenômeno podem configurar ato ilícito, ao violarem a lei ou a constituição, além de trazerem ínsita a intenção de prejudicar, de enganar, de compelir alguém a praticar conduta ou de impedir o livre exercício de direitos. Isso ocorre, no campo do processo, por exemplo, nos casos de assédio processual, de demandas ou condutas fraudulentas ou no manejo de demandas artificiais (que simulam um conflito de interesses que não existe). Implementados em escala, podem, inclusive, chegar a configurar a denominada litigância predatória, cujos impactos são mais extensos e profundos.

Outras condutas, porém, como o fracionamento desnecessário de pedidos, independem da intenção de gerar dano a terceiro, ainda que, na prática, sejam altamente prejudiciais, inclusive por consumirem os recursos para o funcionamento adequado do sistema judiciário e para a garantia de acesso à justiça àqueles que litigam de forma responsável.

Pode-se fazer um paralelo com o que ocorre com o médico credenciado a um plano de saúde, que tem a prerrogativa de realizar diretamente exames no paciente em consultório, e decide fazê-lo, não por necessidade, mas porque serão pagos pelo plano, aumentando, artificialmente, seu proveito econômico. Fazer exames em consultório é prerrogativa do médico. O que torna ilegítima s conduta, aqui, é o desvirtuamento da finalidade para a qual foi empreendida.

É comum confundir litigância abusiva com litigância de má-fé e, por vezes, uma mesma conduta pode configurar os dois fenômenos. Aquele que, por exemplo, recorre indefinidamente de uma decisão, procrastinando sua efetividade, para não se ver atingido por ela, age com desvio de finalidade (litigância abusiva) e também opõe resistência injustificada ao andamento do processo (litigância de má-fé, CPC, art. 80, IV).

Nem sempre, porém, os casos de litigância abusiva estarão tipificados dentre os configuradores da má-fé processual, que tende a pressupor o dolo. O que se pode afirmar, com Mônica Vieira (2021), é que as normas e princípios que justificam prevenir, tratar ou coibir a litigância abusiva têm a mesma matriz valorativa do princípio da boa-fé objetiva.

Um importante alerta: Ainda que diversas condutas classificadas como abusivas possam surgir no bojo de demandas repetitivas, não há identidade entre esses dois fenômenos. Há situações de litigância abusiva que não ocorrem em demandas repetitivas e, principalmente, a quase totalidade das demandas repetitivas não contém traços de abusividade.

O que não se pode negar é que o terreno da litigiosidade repetitiva é fértil para aqueles que pretendam agir com desvio de finalidade, especialmente porque a padronização de petições, documentos, despachos e decisões, bem como a necessidade de criação de fluxos para uma tramitação racional de tais processos, podem dificultar a identificação e separação dos casos em que há desvio de finalidade no acesso ao Judiciário, o que, de fato, por muito tempo, aconteceu.

Determinados padrões anômalos de comportamento, no manejo de processos, começaram a ser identificados e catalogados pelos Centros de Inteligência e pelos Núcleos de Monitoramento de Perfis de Demandas do Judiciário, que passaram a alertar os magistrados, mediante notas técnicas e informes, os quais, constatando em casos específicos sob sua jurisdição ocorrência de litigância abusiva, iniciaram a adoção de medidas de contenção, resposta, além de comunicações à OAB e Ministério Público.

Algumas situações concretas foram levadas ao Conselho Nacional de Justiça, que, percebendo os riscos sistêmicos do fenômeno, passou a adotar providências, criando banco de dados para a catalogação dos casos e editando diversas recomendações.

A mais recente, Recomendação 159/2004, foi editada tendo por base os achados dos Centros de Inteligência e Numopedes. A norma trouxe elementos e contornos conceituais ao fenômeno e elencou condutas que, dependendo do contexto em que praticadas e da combinação com outros padrões de comportamento, podem indicar litigância abusiva, recomendando aos juízes e tribunais a adoção de medidas para identificar, tratar e sobretudo preveni-la (Madeira, 2025).

Recente pesquisa do CNJ, levada a efeito pela Associação Brasileira de Jurimetria (CNJ; ABJ, 2025), identificou características e formas de manifestação da litigância abusiva, constatando o aumento de sua expressão, especialmente nos últimos anos, bem como os impactos que vem produzindo sobre a prestação jurisdicional, sobre o acesso legítimo à justiça, especialmente pelos mais vulneráveis, e sobre a própria credibilidade do Poder Judiciário.

Intitulada Diagnóstico sobre o Enfrentamento da Litigância Abusiva no Poder Judiciário, a pesquisa também apontou os setores econômicos mais atingidos, como o bancário, o imobiliário, o aéreo e o de telefonia, confirmando achados anteriores dos Centros de Inteligência. Revelou, também que um pequeno grupo de advogados concentra uma grande quantidade de demandas ajuizadas com características de abusividade, entre diversos outros importantes achados.

Diante da complexidade do fenômeno da litigiosidade, no qual se inserem as muitas manifestações responsáveis de judicialização de conflitos e de impugnações às decisões judiciais, além das anomalias, como a litigância abusiva, é necessário que se busquem formas de tratamento menos reativas e mais preventivas (Ferraz; Vieira, 2025).

Mais do que coibir comportamentos, é preciso avaliar o que vem motivando os desvios de finalidade. Ainda que possam ser necessárias medidas de contenção e resposta, e até de punição, uma abordagem que se pretenda sustentável e duradoura, deve buscar os fatores que estão originando esses padrões.

E é nas estruturas do fenômeno que estão os elementos que, interconectados ou por falta de conexão, vêm produzindo tais padrões e as oportunidades para que se mantenham ou multipliquem. A cooperação é a estratégia para se repensar as relações entre os atores do sistema de justiça, os jurisdicionados, o poder público e o setor econômico (Baptista Filho, 2025).

Para fortalecer ou redesenhar essas inter-relações, ou até mesmo interrompê-las, quando necessário, é preciso falar de valores, questionar crenças, motivações e modelos mentais. E isso pressupõe debate, reconhecimento da corresponsabilidade, construção de visões compartilhadas, o que se obtém trazendo a complexidade da litigância abusiva à luz do dia, avaliando suas causas e seus impactos no acesso à justiça, e resgatando, a todo momento, o propósito da existência de um sistema de justiça.

Mais do que pretender induzir pessoas – advogados, procuradores, magistrados, grandes litigantes –, a determinados comportamentos, é preciso eduzir: “trazer ou extrair algo já presente de forma latente ou não desenvolvida” (Hock, 2008, p. 73), permitir que convicções e valores inconscientes apareçam e possam ser conhecidos, compartilhados ou mesmo questionados e superados, dando origem a novos modelos mentais.

Fonte

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