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Maioria do STF entende que inclusão de recesso no terço de férias de professores não é constitucional

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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria contra o reconhecimento de repercussão geral em uma questão envolvendo o cálculo do terço de férias para servidores do magistério público, especificamente sobre a inclusão do recesso escolar nesse cálculo. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu não haver questão constitucional a ser analisada no caso.

De acordo com Barroso, a jurisprudência do STF já estabelece que a controvérsia sobre os períodos de afastamento a serem considerados para o cálculo do terço de férias é de natureza infraconstitucional. O ministro explicou que o debate em questão envolve a análise da legislação que rege o estatuto dos servidores públicos, conforme a Súmula 280 da Corte, que impede o exame de questões relativas a normas infraconstitucionais em recursos extraordinários.

A discussão teve origem em um recurso do estado de Minas Gerais contra uma decisão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba, que condenou o estado a pagar o terço constitucional de férias de um servidor do magistério com base em 60 dias de remuneração, incluindo 30 dias de férias e 30 dias de recesso escolar.

O juiz Marco Antonio de Oliveira Roberto, relator no caso, ressaltou que o STF, no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241), já havia estabelecido, com repercussão geral, que a base de cálculo do terço de férias deve ser a remuneração correspondente a todo o período estabelecido em lei, e não se limita aos 30 dias de férias.

O juiz também afirmou que esse entendimento se firmou no colegiado e concluiu que o valor devido ao servidor deveria ser apurado na fase de liquidação, por conta da inaplicabilidade da regra do artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em respeito ao princípio da especialidade.

Ao recorrer da decisão, o estado de Minas Gerais argumentou que o tema de repercussão geral citado no acórdão se referia a uma situação diferente. Além disso, o estado alegou que as disposições da legislação estadual sobre as férias do magistério violavam a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, contrariando a competência da União para legislar sobre normas gerais de educação. Nesse sentido, o estado defendeu que o terço constitucional deveria ser calculado exclusivamente sobre o período de férias regulares.

Em seu voto, Barroso destacou que a análise dos períodos de recesso e das normas de férias dos servidores depende da interpretação da legislação local, que regula o estatuto dos servidores públicos, no caso a Lei 7.109/1977 (Estatuto de Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais). O ministro enfatizou que qualquer possível ofensa à Constituição seria reflexa, o que impediria o processamento do recurso extraordinário.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça, Flávio Dino e Gilmar Mendes. Os ministros Nunes Marques e Cristiano Zanin ainda não se manifestaram. O julgamento do Recurso Extraordinário 1535083 segue em plenário virtual até as 23h59 desta terça-feira (6/5).

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